Segundo  o  art.  5º  da  Lei  nº  8.112/90,  a  nacionalidade  brasileira é requisito básico para investidura em cargo público.  Entretanto,  o  §3º  do  mesmo  artigo  abre  exceção  aos  estrangeiros, na  forma da  lei, quando vierem a prover cargos  de 
-   A universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
 -   B estatais de economia mista vinculados à atividade extrativista.
 -   C universidades corporativas para o ensino a distância.
 -   D órgãos públicos vinculados à atividade diplomática.