A partir da análise comparativa do tratamento jurídico dispensado pelas Leis Federais n°12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana − PMNU (Lei da PMNU), e Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme previsão do artigo 175 da Constituição Federal (Lei de Concessões), acerca da política tarifária, da adequação dos serviços e dos direitos dos usuários dos serviços públicos de transporte coletivo, é INCORRETO afirmar:
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A A Lei da PMNU restringiu a possibilidade de aferição do equilíbrio econômico e financeiro da concessão ou da permissão às revisões ordinárias da tarifa, enquanto a Lei de Concessões permite tal aferição também por revisão extraordinária.
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B A Lei da PMNU adotou o conceito de serviço adequado contido na Lei de Concessões, que o define como sendo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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C Ambos os diplomas normativos preveem a possibilidade de utilização de receitas extratarifárias complementares, que contribuam para a modicidade das tarifas ou possibilitem a cobertura de eventual déficit tarifário.
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D Nos termos da Lei da PNMU, inserem-se no rol de direitos dos usuários, dentre outros, o direito a ser informado nos locais de embarque e desembarque sobre os horários, itinerários, tarifas e, se o caso, sobre as formas de interação com outros modais de transporte.
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E Enquanto a Lei de Concessões fixa um prazo máximo de resposta às reclamações dos usuários de até trinta dias, a Lei da PMNU não contém dispositivo expresso fixando prazo certo para resposta ao usuário sobre eventual reclamação, garantindo, entretanto, o direito de o usuário ser informado sobre os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.