Questões de Direito Urbanístico da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

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A partir da análise comparativa do tratamento jurídico dispensado pelas Leis Federais n°12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana − PMNU (Lei da PMNU), e Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme previsão do artigo 175 da Constituição Federal (Lei de Concessões), acerca da política tarifária, da adequação dos serviços e dos direitos dos usuários dos serviços públicos de transporte coletivo, é INCORRETO afirmar:

  • A A Lei da PMNU restringiu a possibilidade de aferição do equilíbrio econômico e financeiro da concessão ou da permissão às revisões ordinárias da tarifa, enquanto a Lei de Concessões permite tal aferição também por revisão extraordinária.
  • B A Lei da PMNU adotou o conceito de serviço adequado contido na Lei de Concessões, que o define como sendo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
  • C Ambos os diplomas normativos preveem a possibilidade de utilização de receitas extratarifárias complementares, que contribuam para a modicidade das tarifas ou possibilitem a cobertura de eventual déficit tarifário.
  • D Nos termos da Lei da PNMU, inserem-se no rol de direitos dos usuários, dentre outros, o direito a ser informado nos locais de embarque e desembarque sobre os horários, itinerários, tarifas e, se o caso, sobre as formas de interação com outros modais de transporte.
  • E Enquanto a Lei de Concessões fixa um prazo máximo de resposta às reclamações dos usuários de até trinta dias, a Lei da PMNU não contém dispositivo expresso fixando prazo certo para resposta ao usuário sobre eventual reclamação, garantindo, entretanto, o direito de o usuário ser informado sobre os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

De acordo com o Estatuto da Cidade:

  • A No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
  • B As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
  • C O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
  • D O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental.
  • E O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
Esta questão pode estar desatualizada.

Sobre a ação de usucapião especial coletiva, é correto afrmar:

  • A É cabível sobre área urbana com menos de 250 m2.
  • B Os ocupantes da área não precisam se caracterizar como de baixa renda.
  • C É cabível sobre áreas rurais com mais de 250 m2, desde que indivisíveis.
  • D Só é cabível sobre imóvel urbano passível de individualização de cada lote.
  • E É cabível sobre área urbana com mais de 250 m2.

O Plano Diretor é um dos instrumentos básicos para o pleno desenvolvimento das funções ambientais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Com relação, exclusivamente, ao número de habitantes, o Plano Diretor é obrigatório quando o município possui mais de

  • A 50 mil habitantes.
  • B 30 mil habitantes.
  • C 20 mil habitantes.
  • D 10 mil habitantes.
  • E 5 mil habitantes.