Questões de Direito do Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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Vera é representante autônoma de determinada linha de produtos fornecidos por uma empresa de maquiagem. A vendedora apresentou um produto para Ana com indicação de promoção na compra acima de determinado número de itens, o que foi prontamente adquirido por Ana. No momento do pagamento, ajustado para uma semana depois, Ana foi surpreendida com a informação de não haver mais a promoção, tendo que pagar o valor integral dos itens, então já em uso. Vera alegou que se equivocou na informação anterior. Diante disso, Ana ajuizou ação em face de Vera e da empresa fornecedora da maquiagem, que foram regularmente citadas.
Como julgador da causa, analisando a responsabilidade civil e a legitimidade passiva, é correto decidir haver:

  • A legitimidade da fornecedora da maquiagem, que é solidariamente responsável pelos atos de seus representantes autônomos;
  • B ilegitimidade da empresa, por ser Vera representante autônoma e quem agiu de forma imprudente;
  • C ilegitimidade da fornecedora da maquiagem, que responderia somente se a vendedora autônoma não pudesse ser encontrada;
  • D legitimidade de ambas as indicadas no polo passivo, sendo a responsabilidade de Vera de natureza subjetiva, e exige a comprovação do dolo;
  • E legitimidade da fornecedora da maquiagem e ilegitimidade de Vera, pois se trata de oferta, o que vincula apenas a fornecedora do produto e afasta a responsabilidade da vendedora.

Matilda aproveitou a promoção na papelaria e encomendou uma caixa de canetas esferográficas para presentear seus amigos nas festividades de fim de ano que ocorreria dois meses depois, sendo os produtos entregues no prazo ajustado. Ocorre que vários dos seus presenteados informaram sobre problemas como vazamento da tinta e ressecamento que impediam a realização da escrita. Indignada, Matilda retornou à papelaria, registrando a reclamação por escrito e buscando a solução para o problema.
A esse respeito, é correto afirmar que:

  • A o prazo decadencial para ajuizamento de ação de reparação é de cinco anos;
  • B o prazo prescricional para buscar a reparação pelos danos é de três anos;
  • C o prazo prescricional para a consumidora reclamar pelos vícios é de noventa dias;
  • D a reclamação comprovadamente formulada perante a fornecedora do produto obsta a decadência;
  • E a contagem do prazo decadencial de trinta dias para reclamar pelo vício iniciou-se da aquisição dos produtos, visto que eram duráveis.

Determinada associação ajuizou demanda de obrigação de fazer a título coletivo. Especificamente no que toca ao estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o juiz da causa deve analisar se:

  • A há pleito de indenização por perdas e danos, o que não pode ser cumulado com astreintes;
  • B a autora inclui entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor;
  • C há expressa autorização assemblear, indispensável ao exercício da legitimidade da associação para ajuizar a ação coletiva;
  • D há pleito pela conversão da obrigação em perdas e danos, pois não pode ser realizada de ofício, mesmo em caso de impossibilidade da tutela específica, hipótese que levará à extinção do processo por perda do objeto;
  • E se trata de ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, hipótese na qual extinguirá o processo por ilegitimidade, pois compete à vítima propor individualmente causas dessa natureza.

Tobias contratou os serviços de construção civil da empresa cujo sócio-administrador é Natanael. Os serviços foram entregues da forma e modo estabelecidos em contrato. Natanael, que conhecia Tobias do clube que ambos frequentavam, durante uma atividade esportiva e diante de outros participantes, cobrou-lhe o pagamento de suposta parcela ajustada que permanecia em aberto. Tobias, então, procedeu com o pagamento que, posteriormente, foi identificado como indevido.
Sobre a cobrança de dívidas, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  • A Tobias precisa comprovar a má-fé do fornecedor para receber a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente;
  • B Tobias pode alegar em juízo que a cobrança de Natanael, em lugar público, causou-lhe constrangimento, violando a norma consumerista;
  • C o direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, não comporta alegação de engano justificável;
  • D a cobrança seria constrangedora se, de fato, houvesse inadimplemento, o que foi desconfigurado pelo fato de a cobrança ter sido de quantia indevida, merecendo apenas devolução em dobro;
  • E o pagamento indevido realizado por Tobias justifica a repetição de indébito por valor igual ao dobro pago em excesso, desde que verificado o dolo do fornecedor.

João ajuizou ação objetivando compensação por danos morais em decorrência de problemas na prestação de serviço por fornecedora pessoa jurídica, na qual se configurava evidente relação de consumo. Transitada em julgado a sentença de procedência do pedido, na fase de cumprimento de sentença, João requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada sob o fundamento de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Diante disso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de julgador, é correto afirmar que o requerimento deve ser:

  • A indeferido, na medida em que o fundamento apontado não justifica a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada;
  • B deferido, se for verificado que a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor;
  • C indeferido, pois não será possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, por expressa vedação legal;
  • D sobrestado, até que o consumidor comprove nos autos o desvio de finalidade e a má-fé dos sócios, a justificar a desconsideração buscada;
  • E deferido, sob o fundamento alegado pelo consumidor, mediante comprovação de inexistência de falência.