Josefa foi contratada pela empresa Mundo Global S/A para laborar de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 14h15, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Habitualmente, a pedido da empresa, Josefa estendia sua jornada de trabalho até às 14h30, sendo mantidas as demais disposições contratuais.
Tendo em vista o cenário acima apresentado e de acordo com o entendimento sumulado pelo TST, no que tange a horas extras, Josefa
- A não terá direito ao pagamento de horas extras, uma vez que a jornada realizada não ultrapassa o limite legal de oito horas diárias.
- B terá direito apenas ao pagamento dos 15 minutos extras trabalhados, acrescidos do adicional legal ou convencional, além dos reflexos legais nas demais verbas contratuais.
- C terá direto ao pagamento dos 15 minutos extras trabalhados e mais 45 minutos extras relativos ao intervalo intrajornada não gozado corretamente, acrescidos do adicional legal ou convencional e reflexos nas demais verbas contratuais.
- D terá direito ao pagamento dos 15 minutos extras trabalhados e mais 01h00 extra relativa ao intervalo não gozado corretamente, acrescidos do adicional legal ou convencional e reflexos nas demais verbas contratuais.
- E terá direito ao pagamento dos 15 minutos extras trabalhados e mais 01h00 extra relativa ao intervalo não gozado corretamente, por dia efetivamente trabalhado, sem qualquer adicional legal ou convencional ou reflexo.