Questões de Direito Ambiental do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

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Nos termos da Resolução n° 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a comissão gestora do Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário - PLS-PJ

  • A será composta por, no mínimo, dois servidores, que serão designados pela alta administração no prazo de 10 dias, contados a partir da constituição das unidades ou núcleos socioambientais.
  • B terá a atribuição de monitorar, avaliar e revisar o Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário - PLS-PJ do seu órgão, sendo vedada a elaboração que é atribuição específica de comissão diversa constituída exclusivamente para este fim.
  • C será composta por, no mínimo, três servidores, que serão designados pela alta administração no prazo de 15 dias, contados a partir da constituição das unidades ou núcleos socioambientais.
  • D será composta, obrigatoriamente, por seis servidores da unidade ou núcleo socioambiental, da unidade de planejamento estratégico e da área de compras ou aquisições do órgão ou conselho do Poder Judiciário.
  • E será composta, obrigatoriamente, por um servidor da unidade ou núcleo socioambiental, da unidade de planejamento estratégico e da área de compras ou aquisições do órgão ou conselho do Poder Judiciário.

De acordo com a Lei n° 12.305/2010, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos

  • A é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
  • B não atinge os resíduos industriais, ou seja, aqueles gerados nos processos produtivos e instalações industriais, uma vez que estes não estão sujeitos a este plano de gerenciamento.
  • C não atinge os resíduos de mineração, ou seja, os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios, uma vez que estes não estão sujeitos a este plano de gerenciamento.
  • D terá como causa obstativa de sua implementação ou operacionalização a inexistência do plano municipal de gestão integrada.
  • E será aprovado ou não pela autoridade estadual competente nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, em razão da incompetência absoluta da autoridade municipal nestes casos específicos.

De acordo com a Lei n° 12.305/2010, as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. Este cadastro será coordenado pelo órgão federal competente do Sistema Nacional

  • A do Meio Ambiente − SISNAMA e implantado de forma setorizada pelas autoridades estaduais e municipais, tratando-se de setores regionalizados.
  • B de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial − SINMETRO e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
  • C do Meio Ambiente − SISNAMA e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
  • D de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial − SINMETRO e implantado de forma setorizada pelas autoridades estaduais e municipais, tratando-se de setores regionalizados.
  • E de Vigilância Sanitária − SNVS e implantado de forma setorizada pelas autoridades estaduais e municipais, tratando-se de setores regionalizados.

Para fins específicos da Resolução do CNJ n° 201/2015, critérios de sustentabilidade são

  • A processos de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considere o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado.
  • B ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do Poder Judiciário.
  • C ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho.
  • D operações técnicas para produção, tramitação, uso e avaliação de documentos, com vistas à sua guarda permanente ou eliminação, mediante o uso razoável de critérios de responsabilidade ambiental.
  • E métodos utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico.

Uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e que tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais é considerada, pela legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza,

  • A unidade de uso sustentável da categoria área de relevante interesse ecológico.
  • B unidade de uso sustentável da categoria reserva de desenvolvimento sustentável.
  • C unidade de proteção integral da categoria área de relevante interesse ecológico.
  • D unidade de proteção integral da categoria área de proteção ambiental.
  • E unidade de uso sustentável da categoria área de proteção ambiental.