No dia 14 de agosto de 2021, por volta das 15h, na Rua Aurora, Bairro Vila Progresso, o denunciado JOÃO DA SILVA, na companhia do adolescente F.
S., compareceram à drogaria DROGA MAIS e apresentaram uma receita médica, referente ao medicamento Lexotan, solicitando ao vendedor 2 frascos, de 3mg cada um. Na ocasião em questão, a loja estava em grande movimento, devido à grande procura de testes rápidos para a covid-19 e, aproveitando-se da situação, o adolescente começou a realizar diversas perguntas sobre o medicamento ao vendedor que lhe estava atendendo, enquanto JOÃO realizava a troca dos frascos verdadeiros de Lexotan, por dois frascos similares contendo em seu interior balas de açúcar (laudo 001/2021).
Em sequência, JOÃO se evadiu do local e o adolescente F.S. disse ao vendedor que não possuía mais interesse na compra, deixando os dois frascos falsos na bancada da farmácia e indo embora. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JOÃO DA SILVA, imputando-lhe os seguintes crimes: 1) Crime do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal; 2) Crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo de declarações, Registros das câmeras da movimentação do acusado e do adolescente e da troca dos frascos, Laudo de Perícia Criminal, Fotos dos frascos abertos com as balas de açúcar, Certidão de nascimento do menor. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. O réu, em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.
Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. A testemunha ROBERTA MENEZES, funcionária da Drogaria DROGA MAIS narrou que estava trabalhando na data dos fatos; que já havia visto o acusado JOÃO e o adolescente F.S. na farmácia em outras ocasiões; que ambos já tinham perguntado sobre o medicamento Lexotan, mas que não possuíam receita médica para adquirir nas ocasiões anteriores; que não sabe precisar o momento em que o acusado realizou a troca dos frascos, devido ao grande movimento na farmácia. A testemunha JOSÉ MARCELO, gerente da Drogaria DROGA MAIS, relatou que o adolescente, compareceu, na data dos fatos, apresentando receituário médico e solicitou o medicamento Lexotan.
Afirmou que colocou dois frascos em cima da bancada e, chamado por outro atendente, foi buscar outros medicamentos no estoque, que fica atrás do balcão.
Voltando ao atendimento do adolescente, que estava acompanhado do acusado, relatou que o menor disse que não possuía mais interesse na compra, e os dois se evadiram do local.
Posteriormente, em consulta às gravações das câmeras de segurança, viu que no momento em que foi buscar outros medicamentos no estoque, o acusado realizou a troca dos frascos que estavam em cima do balcão. JOÃO, ao ser interrogado, ficou em silêncio. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, em suas alegações finais, em preliminar, requereu a declaração da nulidade do feito desde a audiência de instrução e julgamento, uma vez que o magistrado não informou ao acusado sobre o seu direito constitucional ao silêncio.
No tocante ao mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e pela absolvição do crime de corrupção de menor, tendo em vista que o adolescente já estava corrompido à época dos delitos, já que possui em sua folha de antecedentes diversas condenações por atos infracionais análogos ao crime de furto e receptação.
Ainda, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do furto privilegiado, a fixação da reprimenda, na primeira fase, em seu patamar mínimo, o regime inicial aberto e, posteriormente, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu JOÃO DA SILVA: brasileiro, solteiro, nascido em 14/09/1983, possui uma sentença condenatória transitada em julgado em 2018 pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.
Não crie ou presuma fatos não narrados.
Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.