No dia 21 de fevereiro de 2017, por volta das 8h30, na Rua Vicente de Aguiar, os denunciados JOÃO ROSA e MANUEL BANDEIRA, previamente conluiados e com identidade de propósitos, munidos de arma de fogo, surpreenderam a vítima FERNANDO PESSOA saindo de sua residência rumo ao trabalho. Na ocasião, ao ser surpreendido pelos agentes, a vítima gritou para sua prima CECÍLIA MEIRELES, que estava no interior de sua casa, para fechar a porta.
Enquanto FERNANDO reagia à agressão, travando luta corporal com JOÃO, o seu comparsa MANUEL pulou a janela da casa, se deparando com CECÍLIA. Em seguida, CECÍLIA ouviu seu primo FERNANDO gritar e, na sequência, ouviu um disparo de arma de fogo.
Com o barulho do disparo, os denunciados saíram correndo, deixando na casa uma mochila preta, contendo um litro de álcool, rolo de fita adesiva e uma touca preta. CECÍLIA foi de encontro a FERNANDO, o encontrando baleado na cabeça, ocasião em que se desesperou, pedindo ajuda a seu vizinho CARLOS ANDRADE, que chegou a ir atrás dos denunciados, mas parou quando MANUEL lhe apontou a arma de fogo. Ao tomar conhecimento dos fatos e das características físicas e vestimentas dos denunciados, os policiais militares MACHADO ASSIS e MÁRIO ANDRADE surpreenderam JOÃO e MANUEL, detendo-os. Ao serem questionados, os denunciados admitiram que sabiam que existia na casa do ofendido a quantia de R$100.000,00 e que, quando foram praticar o roubo desse numerário, a vítima reagiu e, por isso, foi baleada. Foi apreendido, com os denunciados, uma luva suja de sangue, um revólver calibre 38, sem numeração aparente, com duas munições intactas. Os acusados foram presos em flagrante, sendo convertida em preventiva em audiência de custódia. A prima da vítima, CECÍLIA, e a testemunha CARLOS reconheceram os denunciados na delegacia. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JOÃO ROSA e MANUEL BANDEIRA, imputando-lhes os seguintes crimes: 1) Crime do art. 157, §3º, segunda parte, do Código Penal, c/c art. 29 do Código Penal.
Arrolou como testemunhas: CECÍLIA, CARLOS, MACHADO e MÁRIO. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento de objeto, auto de reconhecimento de pessoa. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação, no prazo legal.
Em suas respostas, limitaram-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.
Não arrolaram testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Foi juntado o laudo necroscópico que constatou que a morte se deu em razão de “traumatismo crânio encefálico decorrente da ação vulnerante de objeto pérfuro contundente.
Pode-se notar a presença de lesão compatível com orifício de entrada por projétil de arma de fogo a curta distância em orifício nasal, com saída em região cervical lateral esquerda percorrendo um trajeto da direita para a esquerda, de frente para trás e crânio causal”, bem como laudo referente à arma de fogo. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório dos réus. A testemunha MACHADO ASSIS, policial militar, disse que: “estávamos estacionados, quando um transeunte veio a nós e falou que estava seguindo os indivíduos que mataram o seu vizinho; que ele disse que os indivíduos fugiram e deviam ir pra perto do trem; indo em direção ao apontado, avistamos dois indivíduos correndo/ conseguimos deter os dois no local, apreendendo com eles uma arma de fogo, com duas munições e uma luva suja de sangue”. A testemunha MÁRIO ANDRADE, policial militar, reiterou o depoimento de MACHADO. A testemunha CECÍLIA MEIRELES disse, em resumo: “eu moro na casa do meu primo; naquela manhã, ele acabou de tomar seu café da manhã e sairia para trabalhar como de costume, indo de bicicleta; logo após sair, ouvi ele gritando para fechar a porta; eu corri, fui fechar a porta, e quando fui fechar a janela me deparei com um dos indivíduos pulando a janela; logo que me deparei, me assustei e ouvi meu primo FERNANDO gritando e, na sequência, ouvi um barulho de tiro de arma de fogo; o indivíduo que estava dentro de casa pulou a janela e saiu, e os dois correram fugindo; fui até a entrada da casa e encontrei meu primo FERNANDO jogado no chão, com a cabeça sangrando; o vizinho, que tem um comércio, viu a movimentação e saiu correndo atrás dos indivíduos, mas parou ao avistar que eles portavam arma de fogo; eles não levaram nada, e deixaram uma mochila preta”. A testemunha CARLOS ANDRADE disse que: “possui um comércio do lado da casa da vítima; logo que cheguei, estava arrumando as coisas, quando ouvi um grito; estranhei e cheguei perto do portão, quando ouvi um barulho de tiro; vi os dois indivíduos correndo, e na sequência vi CECÍLIA gritando desesperada; saí correndo atrás dos dois, mas quando me apontaram a arma de fogo, eu parei; fui retornando na rua quando avistei uma viatura de polícia; encontrando com os policiais militares, contei o que havia acontecido”. JOÃO, ao ser interrogado, ficou em silêncio. MANUEL, ao ser interrogado, ficou em silêncio. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu JOÃO, em suas alegações finais, alegou insuficiência probatória, uma vez que as provas da acusação são frágeis e não são capazes de embasar a condenação.
Ainda, que os policiais militares não presenciaram o momento do fato, sendo apenas responsáveis pela detenção posterior dos réus, não havendo então comprovação da autoria do delito, devendo tais depoimentos serem recebidos com ressalvas.
Requereu a absolvição do réu. A defesa do réu MANUEL alegou que o delito imputado deve ser rechaçado, uma vez que não houve subtração de coisa móvel pertencente à vítima, não sendo encontrado no poder do réu.
Por não haver qualquer bem subtraído, não pode ser imputado o delito ao acusado.
Ainda, nenhuma testemunha ouvida em juízo asseverou que o acusado efetuou o disparo contra a vítima.
Requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 121 do Código Penal. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu JOÃO ROSA: brasileiro, solteiro, nascido em 14/09/1983, não há antecedentes criminais. Qualificação do réu MANUEL BANDEIRA: brasileiro, solteiro, nascido em 19/10/1987, possui uma condenação transitada em julgado em 05/04/2016 e uma condenação transitada e julgada e cumprida em 19/03/2010. Qualificação da vítima FERNANDO PESSOA: brasileiro, viúvo, nascido em 05/11/1958. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.
Não crie ou presuma fatos não narrados.
Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 linhas)