Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais por abandono afetivo ajuizada por RYAN ROSA DA SILVA, nascido em 15/03/2007, representado por sua genitora MARCIA ROSA, em face de RONALDO DA SILVA. O autor alegou, em síntese, que em 2015 o requerido ajuizou ação de investigação de paternidade em face do requerente.
Na referida demanda, o réu aduziu que, embora tenha reconhecido o requerente como seu filho e tendo-o registrado, não tinha certeza de que era o pai biológico dele.
Em decorrência de tal ação, foi confirmado o vínculo biológico entre as partes. Ocorre que, a parte autora suscitou que, apesar do conhecimento do vínculo paterno com o demandante, o réu vem reiteradamente negando sua responsabilidade na criação do filho, não demonstrando qualquer tipo de afeto e amor pela criança.
Alegou que tais condutas afetam diretamente a formação do infante, não havendo qualquer amparo, o que lhe causa traumas psicológicos. Enfatizou que foi diagnosticado com paralisia cerebral não especificada, necessitando de cuidados especiais, o que faz com que o trauma decorrente da desídia amorosa do pai seja ainda mais intensificado. Por fim, informou que o genitor realiza o pagamento devido da pensão alimentícia, mas que esse adimplemento não encerra o cumprimento das obrigações de pai ou mãe, sendo a convivência e assistência moral deveres indispensáveis à construção da personalidade do filho, o que exige atenção, presença e orientação.
Por fim, requereu a condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação alegando, em síntese, que o genitor realiza visitas ao filho quando a genitora do menor permite, sendo que, em inúmeras ocasiões, além de dificultar o contato com a sua prole, a genitora ameaçou e agrediu o réu.
Ainda, que a mãe do infante já desapareceu sem deixar endereços para o requerido ou informando endereços incorretos durante os anos.
Afirmou que o menor se encontra em perfeita saúde física e mental e que os problemas de saúde que enfrenta advêm de sequelas que remontam ao seu nascimento, o que não atrapalhou no desenvolvimento do adolescente.
Ressaltou que realiza o pagamento de alimentos pontualmente.
Em decorrência da ausência de omissão no seu dever de cuidado com o menor, requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica. Foi requerida a produção de prova testemunhal e de estudo psicossocial. Laudo psicológico a fls., que constou: “No caso em tela, observa-se que o requerente, filho legítimo do requerido, apresenta questões emocionais que aludem a desilusão para com a figura paterna, dada a sua inconsistência no curso da relação pai e filho.
Os relatos nas entrevistas psicológicas permitem inferir que o requerente alimentou expectativas com relação ao requerido, que se desfizeram com os anos, em virtude de um provável processo de desídia de Ronaldo quanto a assuntos concernentes à vida de Ryan.
Há indícios, também, de possíveis atos discriminatórios do requerido contra o requerente, em virtude de sua condição de pessoa portadora de necessidades especiais.
Os dados obtidos por meio do estudo psicológico permitem inferir que, no caso em tela, há indícios de que o requerido, de fato, não tenha assumido um papel parental adequado, que viesse a promover o bem-estar do requerente, do ponto de vista emocional.
Considerando que ocaso em tela não se esgota no Judiciário, este setor respeitosamente sugere que o requerente seja acompanhado em processo psicoterapêutico”. Realizada audiência de instrução. Ronaldo da Silva, em seu depoimento, disse que: “Anos atrás eu sempre visitava ele.
Mas teve um tempo que ela sumiu com ele.
Aí, ela sumiu.
Ficou um tempo sumida com ele.
Eu sempre ia na avó dele para ver e sim, eu via ele.
Todas as vezes que eu ia, porque ela estava, ela jogava tijolo no meu carro, me ameaçava de morte.
Teve um dia eu tentei ir.
Aí, chegou no meio do caminho, aí embargou. "Não, que você não vai ver ele".
Eu, na minha opinião, eu deixei dever ele não porque eu não gosto dele.
Eu gosto dele.
O problema é ser ameaçado e morrer.
Aí não vai valer de nada.
Então, não tem como... e trabalhando, fazendo bico para pagar a pensão.
Pode perguntar, a pensão está tudo em dia. [...] Ele gostava de mim e eu gostava dele.
Eu gosto dele e ele gosta de mim.
O problema é o negócio do pessoal ficar na orelha dele. É muita coisa que ele vê.
Uma vez, ele estava contando umas histórias para mim que não tinha nada a ver.
Coisa que eu nunca tinha feito.
Afirmando um monte de coisa.
Eu acho que criança não tem que ficar entrando em caso de adulto.
Eu tive um relacionamento com a mãe dele.
Acho que a criança não tem que entrar nesse meio”. No depoimento do adolescente Ryan Rosa da Silva, afirmou: “Não vejo o meu pai.
Ele sempre falava que ia entrar com o papel do DNA, porque eu não era filho dele.
Ele tinha certeza.
Não tenho lembrança da infância com o meu pai.
Foi só teve uma vez que ele falou que ia sair comigo no ano novo, só que ele não apareceu”. Foi ouvido o padrasto de Ryan, o Sr.
Luís Neves: “Conheço o Ryan desde que ele tinha três anos de idade.
Vi o pai do Ryan em algumas ocasiões, teve um aniversário dele que ele compareceu, e em algumas outras levamos o menino para ver o pai na casa da avó paterna, e ele encontrava por pouco tempo, muitas vezes somente no portão”. Parecer do Ministério Público a fls. Os autos foram conclusos para sentença. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório.
Não crie ou presuma fatos não narrados. (120 Linhas)
