Questões Discursivas Página 29

Direito Civil

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

Trata-se de ação indenizatória por danos morais por abandono afetivo ajuizada por RYAN ROSA DA SILVA, nascido em 15/03/2007, representado por sua genitora MARCIA ROSA, em face de RONALDO DA SILVA. O autor alegou, em síntese, que em 2015 o requerido ajuizou ação de investigação de paternidade em face do requerente.

Na referida demanda, o réu aduziu que, embora tenha reconhecido o requerente como seu filho e tendo-o registrado, não tinha certeza de que era o pai biológico dele.

Em decorrência de tal ação, foi confirmado o vínculo biológico entre as partes. Ocorre que, a parte autora suscitou que, apesar do conhecimento do vínculo paterno com o demandante, o réu vem reiteradamente negando sua responsabilidade na criação do filho, não demonstrando qualquer tipo de afeto e amor pela criança.

Alegou que tais condutas afetam diretamente a formação do infante, não havendo qualquer amparo, o que lhe causa traumas psicológicos. Enfatizou que foi diagnosticado com paralisia cerebral não especificada, necessitando de cuidados especiais, o que faz com que o trauma decorrente da desídia amorosa do pai seja ainda mais intensificado. Por fim, informou que o genitor realiza o pagamento devido da pensão alimentícia, mas que esse adimplemento não encerra o cumprimento das obrigações de pai ou mãe, sendo a convivência e assistência moral deveres indispensáveis à construção da personalidade do filho, o que exige atenção, presença e orientação.

Por fim, requereu a condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação alegando, em síntese, que o genitor realiza visitas ao filho quando a genitora do menor permite, sendo que, em inúmeras ocasiões, além de dificultar o contato com a sua prole, a genitora ameaçou e agrediu o réu.

Ainda, que a mãe do infante já desapareceu sem deixar endereços para o requerido ou informando endereços incorretos durante os anos.

Afirmou que o menor se encontra em perfeita saúde física e mental e que os problemas de saúde que enfrenta advêm de sequelas que remontam ao seu nascimento, o que não atrapalhou no desenvolvimento do adolescente.

Ressaltou que realiza o pagamento de alimentos pontualmente.

Em decorrência da ausência de omissão no seu dever de cuidado com o menor, requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica. Foi requerida a produção de prova testemunhal e de estudo psicossocial. Laudo psicológico a fls., que constou: “No caso em tela, observa-se que o requerente, filho legítimo do requerido, apresenta questões emocionais que aludem a desilusão para com a figura paterna, dada a sua inconsistência no curso da relação pai e filho.

Os relatos nas entrevistas psicológicas permitem inferir que o requerente alimentou expectativas com relação ao requerido, que se desfizeram com os anos, em virtude de um provável processo de desídia de Ronaldo quanto a assuntos concernentes à vida de Ryan.

Há indícios, também, de possíveis atos discriminatórios do requerido contra o requerente, em virtude de sua condição de pessoa portadora de necessidades especiais.

Os dados obtidos por meio do estudo psicológico permitem inferir que, no caso em tela, há indícios de que o requerido, de fato, não tenha assumido um papel parental adequado, que viesse a promover o bem-estar do requerente, do ponto de vista emocional.

Considerando que ocaso em tela não se esgota no Judiciário, este setor respeitosamente sugere que o requerente seja acompanhado em processo psicoterapêutico”. Realizada audiência de instrução. Ronaldo da Silva, em seu depoimento, disse que: “Anos atrás eu sempre visitava ele.

Mas teve um tempo que ela sumiu com ele.

Aí, ela sumiu.

Ficou um tempo sumida com ele.

Eu sempre ia na avó dele para ver e sim, eu via ele.

Todas as vezes que eu ia, porque ela estava, ela jogava tijolo no meu carro, me ameaçava de morte.

Teve um dia eu tentei ir.

Aí, chegou no meio do caminho, aí embargou. "Não, que você não vai ver ele".

Eu, na minha opinião, eu deixei dever ele não porque eu não gosto dele.

Eu gosto dele.

O problema é ser ameaçado e morrer.

Aí não vai valer de nada.

Então, não tem como... e trabalhando, fazendo bico para pagar a pensão.

Pode perguntar, a pensão está tudo em dia. [...] Ele gostava de mim e eu gostava dele.

Eu gosto dele e ele gosta de mim.

O problema é o negócio do pessoal ficar na orelha dele. É muita coisa que ele vê.

Uma vez, ele estava contando umas histórias para mim que não tinha nada a ver.

Coisa que eu nunca tinha feito.

Afirmando um monte de coisa.

Eu acho que criança não tem que ficar entrando em caso de adulto.

Eu tive um relacionamento com a mãe dele.

Acho que a criança não tem que entrar nesse meio”. No depoimento do adolescente Ryan Rosa da Silva, afirmou: “Não vejo o meu pai.

Ele sempre falava que ia entrar com o papel do DNA, porque eu não era filho dele.

Ele tinha certeza.

Não tenho lembrança da infância com o meu pai.

Foi só teve uma vez que ele falou que ia sair comigo no ano novo, só que ele não apareceu”. Foi ouvido o padrasto de Ryan, o Sr.

Luís Neves: “Conheço o Ryan desde que ele tinha três anos de idade.

Vi o pai do Ryan em algumas ocasiões, teve um aniversário dele que ele compareceu, e em algumas outras levamos o menino para ver o pai na casa da avó paterna, e ele encontrava por pouco tempo, muitas vezes somente no portão”. Parecer do Ministério Público a fls. Os autos foram conclusos para sentença. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados. (120 Linhas)

Filosofia do Direito

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

Sobre o tema hermenêutica jurídica, responda: a) No que consistem os conceitos kelsenianos de interpretação autêntica e doutrinária? b) Qual a diferença entre “métodos de interpretação” e “tipos de interpretação”? (10 Pontos) (30 linhas)

Direito Penal Direito Processual Penal

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

No dia 21 de fevereiro de 2017, por volta das 8h30, na Rua Vicente de Aguiar, os denunciados JOÃO ROSA e MANUEL BANDEIRA, previamente conluiados e com identidade de propósitos, munidos de arma de fogo, surpreenderam a vítima FERNANDO PESSOA saindo de sua residência rumo ao trabalho. Na ocasião, ao ser surpreendido pelos agentes, a vítima gritou para sua prima CECÍLIA MEIRELES, que estava no interior de sua casa, para fechar a porta.

Enquanto FERNANDO reagia à agressão, travando luta corporal com JOÃO, o seu comparsa MANUEL pulou a janela da casa, se deparando com CECÍLIA. Em seguida, CECÍLIA ouviu seu primo FERNANDO gritar e, na sequência, ouviu um disparo de arma de fogo.

Com o barulho do disparo, os denunciados saíram correndo, deixando na casa uma mochila preta, contendo um litro de álcool, rolo de fita adesiva e uma touca preta. CECÍLIA foi de encontro a FERNANDO, o encontrando baleado na cabeça, ocasião em que se desesperou, pedindo ajuda a seu vizinho CARLOS ANDRADE, que chegou a ir atrás dos denunciados, mas parou quando MANUEL lhe apontou a arma de fogo. Ao tomar conhecimento dos fatos e das características físicas e vestimentas dos denunciados, os policiais militares MACHADO ASSIS e MÁRIO ANDRADE surpreenderam JOÃO e MANUEL, detendo-os. Ao serem questionados, os denunciados admitiram que sabiam que existia na casa do ofendido a quantia de R$100.000,00 e que, quando foram praticar o roubo desse numerário, a vítima reagiu e, por isso, foi baleada. Foi apreendido, com os denunciados, uma luva suja de sangue, um revólver calibre 38, sem numeração aparente, com duas munições intactas. Os acusados foram presos em flagrante, sendo convertida em preventiva em audiência de custódia. A prima da vítima, CECÍLIA, e a testemunha CARLOS reconheceram os denunciados na delegacia. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JOÃO ROSA e MANUEL BANDEIRA, imputando-lhes os seguintes crimes: 1) Crime do art. 157, §3º, segunda parte, do Código Penal, c/c art. 29 do Código Penal.

Arrolou como testemunhas: CECÍLIA, CARLOS, MACHADO e MÁRIO. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento de objeto, auto de reconhecimento de pessoa. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação, no prazo legal.

Em suas respostas, limitaram-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.

Não arrolaram testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Foi juntado o laudo necroscópico que constatou que a morte se deu em razão de “traumatismo crânio encefálico decorrente da ação vulnerante de objeto pérfuro contundente.

Pode-se notar a presença de lesão compatível com orifício de entrada por projétil de arma de fogo a curta distância em orifício nasal, com saída em região cervical lateral esquerda percorrendo um trajeto da direita para a esquerda, de frente para trás e crânio causal”, bem como laudo referente à arma de fogo. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório dos réus. A testemunha MACHADO ASSIS, policial militar, disse que: “estávamos estacionados, quando um transeunte veio a nós e falou que estava seguindo os indivíduos que mataram o seu vizinho; que ele disse que os indivíduos fugiram e deviam ir pra perto do trem; indo em direção ao apontado, avistamos dois indivíduos correndo/ conseguimos deter os dois no local, apreendendo com eles uma arma de fogo, com duas munições e uma luva suja de sangue”. A testemunha MÁRIO ANDRADE, policial militar, reiterou o depoimento de MACHADO. A testemunha CECÍLIA MEIRELES disse, em resumo: “eu moro na casa do meu primo; naquela manhã, ele acabou de tomar seu café da manhã e sairia para trabalhar como de costume, indo de bicicleta; logo após sair, ouvi ele gritando para fechar a porta; eu corri, fui fechar a porta, e quando fui fechar a janela me deparei com um dos indivíduos pulando a janela; logo que me deparei, me assustei e ouvi meu primo FERNANDO gritando e, na sequência, ouvi um barulho de tiro de arma de fogo; o indivíduo que estava dentro de casa pulou a janela e saiu, e os dois correram fugindo; fui até a entrada da casa e encontrei meu primo FERNANDO jogado no chão, com a cabeça sangrando; o vizinho, que tem um comércio, viu a movimentação e saiu correndo atrás dos indivíduos, mas parou ao avistar que eles portavam arma de fogo; eles não levaram nada, e deixaram uma mochila preta”. A testemunha CARLOS ANDRADE disse que: “possui um comércio do lado da casa da vítima; logo que cheguei, estava arrumando as coisas, quando ouvi um grito; estranhei e cheguei perto do portão, quando ouvi um barulho de tiro; vi os dois indivíduos correndo, e na sequência vi CECÍLIA gritando desesperada; saí correndo atrás dos dois, mas quando me apontaram a arma de fogo, eu parei; fui retornando na rua quando avistei uma viatura de polícia; encontrando com os policiais militares, contei o que havia acontecido”. JOÃO, ao ser interrogado, ficou em silêncio. MANUEL, ao ser interrogado, ficou em silêncio. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu JOÃO, em suas alegações finais, alegou insuficiência probatória, uma vez que as provas da acusação são frágeis e não são capazes de embasar a condenação.

Ainda, que os policiais militares não presenciaram o momento do fato, sendo apenas responsáveis pela detenção posterior dos réus, não havendo então comprovação da autoria do delito, devendo tais depoimentos serem recebidos com ressalvas.

Requereu a absolvição do réu. A defesa do réu MANUEL alegou que o delito imputado deve ser rechaçado, uma vez que não houve subtração de coisa móvel pertencente à vítima, não sendo encontrado no poder do réu.

Por não haver qualquer bem subtraído, não pode ser imputado o delito ao acusado.

Ainda, nenhuma testemunha ouvida em juízo asseverou que o acusado efetuou o disparo contra a vítima.

Requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 121 do Código Penal. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu JOÃO ROSA: brasileiro, solteiro, nascido em 14/09/1983, não há antecedentes criminais. Qualificação do réu MANUEL BANDEIRA: brasileiro, solteiro, nascido em 19/10/1987, possui uma condenação transitada em julgado em 05/04/2016 e uma condenação transitada e julgada e cumprida em 19/03/2010. Qualificação da vítima FERNANDO PESSOA: brasileiro, viúvo, nascido em 05/11/1958. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados.

Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 linhas)

Direito Civil Direito Processual Civil

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade c/c retificação de registro civil e regulamentação de visitas ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA em face de LAURA MORAES, menor impúbere representada por sua genitora, JULIA MORAES e RAFAEL MORAES. O autor alegou, em síntese, que teve um relacionamento amoroso com a requerida JULIA no ano de 2016, resultando em sua gravidez.

Ocorre que o envolvimento se deu durante o casamento de JULIA com RAFAEL, sendo que os encontros ocorreram diversas vezes, com relação sexual sem o uso de qualquer meio contraceptivo. Aduziu que, com a descoberta da gravidez, a requerida JULIA, temendo o término de seu casamento, se afastou do autor, cortando contato e inclusive relatando que havia perdido o bebê.

No entanto, no final de 2017, ficou sabendo por pessoas próximas de JULIA que a criança havia nascido em 13/09/2017, sendo registrada pelo réu RAFAEL como se sua filha fosse. Tentou contato com as partes rés, mas não obteve sucesso.

Por não ter sido possível uma solução amigável, ingressou com a demanda para ser reconhecido seu direito como pai de LAURA com a devida retificação do registro, bem como a regulamentação de visitas a seu favor para que seja estabelecido uma aproximação e convivência entre o autor e a criança. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação requerendo o reconhecimento da filiação socioafetiva de RAFAEL em relação à criança LAURA, tendo em vista que sempre a tratou como filha.

Requereram a realização de exame de DNA a fim de confirmar a parentalidade biológico do autor, bem como estudo psicológico para aferir o vínculo socioafetivo. O autor apresentou réplica. Laudo pericial a fls., que apontou que a probabilidade de paternidade do requerente em relação à menor é de 99,99%. Laudo psicológico a fls., que constou: “os dados obtidos por meio do estudo psicológico permitem inferir que o requerente apresenta condição favorável para a obtenção do benefício por ele pleiteado perante o nobre Juízo.

Considerando que se trata de direito indisponível da criança em tela, este setor sugere o início de processo de aproximação do requerente com sua filha, por meio de apresentação da criança ao genitor, em local público, por intermédio de pessoa imparcial ou, ao menos, sociável com o requerente a qual a criança conheça.

Com o processo de aproximação, a criança iniciará uma vinculação paulatina com o genitor.

Este não necessita se apresentar como pai no início do processo, pois cabe à requerida abrir à filha a questão da paternidade do requerente.

Idealmente, a genitora deveria aproximar a criança do genitor.

Sugere-se que as visitas à residência do requerente tenham início somente após a constatação de vinculação da criança com o mesmo, sendo inicialmente realizadas de forma assistida em ambiente familiar da criança”; “os dados obtidos por meio do estudo psicológico permitem observar vinculação socioafetiva inequívoca entre RAFAEL MORAES e a criança em tela”. Parecer do Ministério Público a fls. Os autos foram conclusos para sentença. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados. (120 Linhas)

Direito Penal Direito Processual Penal

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

O Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No dia 19 de outubro de 2018, por volta das 11h, JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, na parada de ônibus na esquina da Rua Monte Alegre e Rua Caiubi, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de canivete, subtraíram para si, um aparelho celular Motorola G, avaliado em R$1,100,00, uma bolsa preta feminina, avaliada em R$100,00, e a quantia de R$100,00 (auto de apreensão), pertencentes a FERNANDA GUIMARÃES; uma bolsa feminina, avaliada em R$150,00, um aparelho celular Samsung A52, avaliado em R$1.800,00 e a quantia de R$250,00 (auto de apreensão), pertencentes a LETÍCIA FERNANDES. Na ocasião, JOÃO conduzia o automóvel Ford Fiesta e, avistando o grupo no mencionado ponto de ônibus, parou o carro enquanto JOSÉ descia e anunciava o assalto, apontando o canivete para abordar as vítimas e retirar os seus pertences.

Após, o denunciado JOSÉ adentrava o veículo e partiam. FATO 02: No dia 19 de outubro de 2018, por volta das 9h, JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, na parada de ônibus na esquina da Rua Caiubi e Rua Apinajés, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de canivete, subtraíram para si, um aparelho celular Xiaomi, avaliado em R$900,00, uma bolsa masculina de couro marrom, avaliada em R$300,00 (auto de apreensão), pertencente a CAIO HENRIQUE; um aparelho celular marca Samsung Galaxy, avaliado em R$2.000,00 (auto de apreensão) pertencente a SILVIO ALMEIDA. Na ocasião, JOÃO conduzia o automóvel Ford Fiesta e, avistando o grupo no mencionado ponto de ônibus, parou o carro enquanto JOSÉ descia e anunciava o assalto, apontando o canivete para abordar as vítimas e retirar os seus pertences.

Após, o denunciado JOSÉ adentrava o veículo e partiam. Os denunciados foram presos em flagrante delito, sendo apreendidos os objetos subtraídos das vítimas (autos de apreensão e restituição). Em audiência de custódia, os denunciados foram colocados em liberdade provisória. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JOSE DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, imputando-lhes o crime do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição dos bens, auto de avaliação dos bens, auto de apreensão do canivete. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, no prazo legal.

Em sua resposta, limitaram-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.

Não arrolaram testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária dos réus, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência de instrução e julgamentos, as vítimas foram ouvidas sem a presença dos réus, uma vez que demonstraram temor em depor na frente deles.

Foi realizado o reconhecimento dos acusados, sendo que todos indicaram eles como autores do delito. FERNANDA narrou que estava no ponto de ônibus e que havia mais uma pessoa, quando passou um automóvel.

O automóvel parou, descendo um indivíduo.

Relatou que foi abordada pelo agente, que portava um canivete.

Disse que ficou muito nervosa e de pronto entregou o celular e a bolsa ao assaltante.

Logo em seguida, o rapaz assaltou a outra mulher que estava no ponto.

O indivíduo entrou no carro e fugiu.

Disse que foi à Delegacia e recuperou os seus pertencentes, bem como realizou o reconhecimento do agente e do motorista. LETÍCIA confirmou que foi assaltada, narrando as mesmas circunstâncias que FERNANDA. CAIO declarou que estava no ponto de ônibus, quando passou um carro, que encostou, e, ameaçando-o com canivete, entregou sua bolsa e o seu aparelho celular.

Que, logo em seguida, o assaltante discutiu com a outra pessoa que estava no ponto de ônibus, arrancando-lhe o celular e em sequência correndo para o carro e fugindo do local.

Na delegacia, recuperou seus pertences e realizou o reconhecimento dos agentes. SILVIO narrou que estava no ponto de ônibus, quando encostou um carro.

Percebeu que era um assalto, quando o indivíduo pegou os pertences da outra pessoa que se encontrava no ponto.

Se desesperou e acabou discutindo com o assaltante, para que não entregasse o seu pertence.

Porém, em sequência, o indivíduo arrancou seu celular que estava segurando na mão, e fugiu para o carro.

Na delegacia, recuperou seus pertences e realizou o reconhecimento dos agentes. O policial militar RODOLFO relatou que estava em patrulhamento quando recebeu alerta via rádio sobre um carro Ford Fiesta, que teria sido utilizado para cometer roubo a pedestres em pontos de ônibus.

Realizou buscas e encontrou o carro.

Abordou os indivíduos, encontrando o canivete e os pertences das vítimas, oportunidade em que foi dada voz de prisão aos dois. Interrogado, o réu JOSÉ permaneceu em silêncio. JOÃO, ao ser interrogado, confessou os fatos. Em seguida, foi juntada a certidão de óbito de JOSÉ. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia e tomou ciência da certidão de óbito de JOSÉ. A defesa do réu JOÃO, em suas alegações finais, requereu a nulidade dos atos processuais desde a audiência de instrução e julgamento, diante da oitiva das vítimas sem a presença dos réus, o que caracteriza cerceamento de defesa.

Quanto ao delito de roubo, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP, por ter apenas permanecido no veículo.

Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu JOSÉ DE SOUZA: brasileiro, solteiro, nascido em 22/10/1985, primário. Qualificação do réu JOÃO DA SILVA: brasileiro, solteiro, nascido em 14/09/1992, primário. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados.

Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas)