O Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No dia 19 de outubro de 2018, por volta das 11h, JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, na parada de ônibus na esquina da Rua Monte Alegre e Rua Caiubi, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de canivete, subtraíram para si, um aparelho celular Motorola G, avaliado em R$1,100,00, uma bolsa preta feminina, avaliada em R$100,00, e a quantia de R$100,00 (auto de apreensão), pertencentes a FERNANDA GUIMARÃES; uma bolsa feminina, avaliada em R$150,00, um aparelho celular Samsung A52, avaliado em R$1.800,00 e a quantia de R$250,00 (auto de apreensão), pertencentes a LETÍCIA FERNANDES. Na ocasião, JOÃO conduzia o automóvel Ford Fiesta e, avistando o grupo no mencionado ponto de ônibus, parou o carro enquanto JOSÉ descia e anunciava o assalto, apontando o canivete para abordar as vítimas e retirar os seus pertences.
Após, o denunciado JOSÉ adentrava o veículo e partiam. FATO 02: No dia 19 de outubro de 2018, por volta das 9h, JOSÉ DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, na parada de ônibus na esquina da Rua Caiubi e Rua Apinajés, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de canivete, subtraíram para si, um aparelho celular Xiaomi, avaliado em R$900,00, uma bolsa masculina de couro marrom, avaliada em R$300,00 (auto de apreensão), pertencente a CAIO HENRIQUE; um aparelho celular marca Samsung Galaxy, avaliado em R$2.000,00 (auto de apreensão) pertencente a SILVIO ALMEIDA. Na ocasião, JOÃO conduzia o automóvel Ford Fiesta e, avistando o grupo no mencionado ponto de ônibus, parou o carro enquanto JOSÉ descia e anunciava o assalto, apontando o canivete para abordar as vítimas e retirar os seus pertences.
Após, o denunciado JOSÉ adentrava o veículo e partiam. Os denunciados foram presos em flagrante delito, sendo apreendidos os objetos subtraídos das vítimas (autos de apreensão e restituição). Em audiência de custódia, os denunciados foram colocados em liberdade provisória. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JOSE DE SOUZA e JOÃO DA SILVA, imputando-lhes o crime do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição dos bens, auto de avaliação dos bens, auto de apreensão do canivete. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, no prazo legal.
Em sua resposta, limitaram-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.
Não arrolaram testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária dos réus, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência de instrução e julgamentos, as vítimas foram ouvidas sem a presença dos réus, uma vez que demonstraram temor em depor na frente deles.
Foi realizado o reconhecimento dos acusados, sendo que todos indicaram eles como autores do delito. FERNANDA narrou que estava no ponto de ônibus e que havia mais uma pessoa, quando passou um automóvel.
O automóvel parou, descendo um indivíduo.
Relatou que foi abordada pelo agente, que portava um canivete.
Disse que ficou muito nervosa e de pronto entregou o celular e a bolsa ao assaltante.
Logo em seguida, o rapaz assaltou a outra mulher que estava no ponto.
O indivíduo entrou no carro e fugiu.
Disse que foi à Delegacia e recuperou os seus pertencentes, bem como realizou o reconhecimento do agente e do motorista. LETÍCIA confirmou que foi assaltada, narrando as mesmas circunstâncias que FERNANDA. CAIO declarou que estava no ponto de ônibus, quando passou um carro, que encostou, e, ameaçando-o com canivete, entregou sua bolsa e o seu aparelho celular.
Que, logo em seguida, o assaltante discutiu com a outra pessoa que estava no ponto de ônibus, arrancando-lhe o celular e em sequência correndo para o carro e fugindo do local.
Na delegacia, recuperou seus pertences e realizou o reconhecimento dos agentes. SILVIO narrou que estava no ponto de ônibus, quando encostou um carro.
Percebeu que era um assalto, quando o indivíduo pegou os pertences da outra pessoa que se encontrava no ponto.
Se desesperou e acabou discutindo com o assaltante, para que não entregasse o seu pertence.
Porém, em sequência, o indivíduo arrancou seu celular que estava segurando na mão, e fugiu para o carro.
Na delegacia, recuperou seus pertences e realizou o reconhecimento dos agentes. O policial militar RODOLFO relatou que estava em patrulhamento quando recebeu alerta via rádio sobre um carro Ford Fiesta, que teria sido utilizado para cometer roubo a pedestres em pontos de ônibus.
Realizou buscas e encontrou o carro.
Abordou os indivíduos, encontrando o canivete e os pertences das vítimas, oportunidade em que foi dada voz de prisão aos dois. Interrogado, o réu JOSÉ permaneceu em silêncio. JOÃO, ao ser interrogado, confessou os fatos. Em seguida, foi juntada a certidão de óbito de JOSÉ. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia e tomou ciência da certidão de óbito de JOSÉ. A defesa do réu JOÃO, em suas alegações finais, requereu a nulidade dos atos processuais desde a audiência de instrução e julgamento, diante da oitiva das vítimas sem a presença dos réus, o que caracteriza cerceamento de defesa.
Quanto ao delito de roubo, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP, por ter apenas permanecido no veículo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu JOSÉ DE SOUZA: brasileiro, solteiro, nascido em 22/10/1985, primário. Qualificação do réu JOÃO DA SILVA: brasileiro, solteiro, nascido em 14/09/1992, primário. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.
Não crie ou presuma fatos não narrados.
Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas)