No dia 14 de novembro de 2022, por volta das 17h, CARLOS HENRIQUE SOUZA, que está cumprindo pena em regime semiaberto no Centro de Detenção Provisória Belenzinho, saiu para trabalhar e, ao retornar, entrou na unidade prisional com um saco plástico contendo 20 porções de cocaína na forma de crack. Ocorre que, ao perceber que passaria por busca pessoal no setor de ingresso, tentou dispensar os entorpecentes, arremessando-os para o interior da sala de equipamento de revista.
Todavia, agentes penitenciários perceberam o que o denunciado havia feito e, ao olharem o interior do saco plástico por ele arremessado, encontraram a droga. Conduzido ao Distrito Policial, ao ser interrogado, o denunciado afirmou que havia encontrado os entorpecentes em um ônibus e que os levou para o CDP para consumo próprio. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra CARLOS HENRIQUE SOUZA, imputando-lhe o crime previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06.
Arrolou como testemunhas os agentes penitenciários BRUNO GARCIA e MANOEL FREITAS. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo pericial toxicológico, fotografias e filmagens da unidade prisional. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal.
Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.
Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, e realizado o interrogatório do réu. O agente penitenciário BRUNO GARCIA disse que “nesta data, por voltadas 17h, durante procedimento de revista nos reeducandos da Ala de progressão penitenciária do regime semiaberto que prestam serviço e, retornavam do trabalho externo, enquanto aguardavam serem submetidos a revista mecânica através do aparelho denominado “body scanner, foi arremessado um invólucro plástico para o interior da sala de equipamento de revista.
Que em ato contínuo, ao verificarem o que continha no mencionado invólucro plástico, constaram que haviam 20 porções contendo substância granular amarelada, similar a “crack”, cujo um dos reeducandos, identificado como CARLOS HENRIQUE SOUZA e, assumiu a respectiva propriedade, alegando que seria destinada ao seu próprio consumo”. A testemunha MANOEL FREITAS, também agente penitenciário, disse que “ele estava no retorno do trabalho externo e na fila para passar no scanner ele tirou do corpo e porção dentro da cabine que fica o scanner.
Estava presente acompanhando esse ingresso.
O réu disse que era dele para consumo próprio.
Eram 20 porções embaladas individualmente.
Não conhecia o réu.
Nunca viu o réu retornando para o estabelecimento aparentando estar sob o efeito de substância entorpecente.
Não aparentava estar sob o efeito de entorpecente no dia.
Acredita que usaria durante o retorno, antes de adentrar no sistema prisional, já que passaria pelo scanner.
Ademais, 20 porções para quem sairia para trabalhar no dia seguinte não tem sentido.
Acredita que o réu se desfez do entorpecente não porque o viu, mas por conta do scanner.
Geralmente o preso está em dívida com alguém de dentro e por isso serve de “mula” para a pessoa.
Existe a violência dentro do local, assim como existe fora”. CARLOS HENRIQUE, ao ser interrogado, disse que “achou a droga no ônibus/ “bonde”; quando viu que ia passar no scanner e achou que era melhor jogar fora. É viciado e faria uso.
As vezes passavam no scanner outras não.
Usa crack desde os 15 anos. É dependente químico”. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, em suas alegações finais, alegou que o denunciado é usuário de cocaína e que trazia consigo o entorpecente para consumo próprio.
Requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e substituição da pena para restritiva de direitos. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu CARLOS HENRIQUE: brasileiro, solteiro, nascido em 24/10/1983, condenado por: (i) crime de roubo, tendo cumprido a pena em 25/10/2004; (ii) crime de tráfico de drogas, tendo cumprido a pena em 13/09/2011; (iii) crime de furto, com pena de 2 anos de reclusão, e com trânsito em julgado em 16/12/2021. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.
Não crie ou presuma fatos não narrados.
Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.