De acordo com o entendimento sumulado pelo TST, reconhece-se estabilidade provisória no emprego:
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A ao dirigente sindical, mesmo tendo ocorrido a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicado.
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B ao empregado acidentado que tenha sido contratado por tempo determinado.
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C ao membro eleito da CIPA, salvo se suplente.
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D à empregada gestante, inclusive a doméstica, desde que contratada por prazo indeterminado.
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E ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, como consequência da admissão mediante aprovação em concurso público.