Questões de Direito Processual Civil da Defensoria Pública do Estado do Paraná

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Segundo ensina Fredie Didier Jr., “No capítulo sobre a teoria da ação, vimos que o CPC atual não mais se vale da categoria condição da ação como gênero, de que são espécies a legitimidade ad causam e o interesse de agir. O CPC continua a regular essas espécies de requisito de admissibilidade do processo, não mais sob a rubrica "condição da ação". Ao enumerar as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o CPC, no inciso VI do art. 483, menciona a ilegitimidade e a falta de interesse processual. Subsomem-se, então, à tradicional e consagrada categoria dos "pressupostos processuais", guarda-chuva que abrange todos os requisitos de admissibilidade de um processo”.

Diante do exposto, sobre a legitimação para agir e o interesse processual, assinale a alternativa correta.

  • A O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, exceto domínio.
  • B O espólio possui legitimidade passiva ad causam na ação de ressarcimento de remuneração indevidamente paga após a morte de ex-servidor e recebida por seus herdeiros.
  • C Qualquer descendente possui legitimidade (sucessiva e não concorrente), por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, desde que o pai tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
  • D Terceiro, que adquire imóvel cuja compra originária foi realizada por meio de financiamento superfaturado, conforme reconhecido em ação coletiva de consumo, possui legitimidade ativa para requerer a liquidação e a execução da condenação imposta ao agente financiador de restituir ao mutuário as parcelas cobradas em excesso.
  • E Os árbitros ou instituições arbitrais não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação prevista no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n.° 9.307/1996, no cumprimento de sentença arbitral e em tutelas de urgência.

Considere a seguinte situação hipotética:


Gabriela Barbosa e Bruno Ribeiro (10 anos), este representado por aquela, representados por advogada, propuseram ação de guarda unilateral e alimentos com requerimento de tutela provisória de urgência em face de Rodrigo Luiz, na Vara de Família de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba). A justificativa do pedido de guarda foi que o genitor teria deixado a criança trancada em casa para ir a um bar encontrar os amigos, o que demonstra sua total inaptidão de exercê-la. Para comprovar a sua alegação, Gabriela juntou a declaração de uma vizinha de Rodrigo, que teria presenciado o fato. A Magistrada Andrea Pereira, ao receber a petição inicial, dentre outras questões, deferiu, antes de ouvir o Requerido, tutela antecipada, para determinar que o genitor somente visitasse o filho na presença da genitora. Rodrigo, citado, assistido pela Defensoria Pública, sem recorrer da decisão que acolheu a tutela de urgência, apresentou contestação, por meio da qual afirmou não ter deixado a criança sozinha, mas sim com sua outra filha de 18 anos. Para comprovar sua alegação, o requerido juntou a declaração de sua filha. Na ocasião, ainda, requereu o retorno da visita ao seu filho na sua residência, com possibilidade de a criança pernoitar. Intimada para apresentar impugnação à contestação, Gabriela juntou uma petição para comunicar que havia mudado para a cidade de Curitiba, de forma que o processo deveria ser remetido para essa cidade. As partes, então, para provar suas alegações, requereram o depoimento pessoal da parte contrária e a oitiva das testemunhas que elaboraram as declarações apresentadas juntamente com a petição inicial e a contestação. O processo foi remetido à conclusão, e a Magistrada Alice proferiu o seguinte despacho saneador (trecho): 

(...) [2] Indefiro o requerimento apresentado pelo genitor de retomar a visita, ante à ocorrência da estabilização da decisão concessiva da tutela antecipada, nos termos do art. 304, CPC. [3] Indefiro, também, a remessa dos autos a uma das Varas de Família de Curitiba, já que são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. [4] Para comprovação dos fatos, defiro: (4.1) o depoimento pessoal das partes, que devem ser intimadas pessoalmente e advertidas de que o não comparecimento pode acarretar a pena de confesso; (4.2) A oitiva de testemunhas, desde que não sejam as que firmaram as declarações apresentadas na fase postulatória, já que estas manifestações suprem a necessidade de ouvi-las em juízo, devendo o respectivo advogado e defensor(a) público(a) intimá-las; (...) [8] Por fim, intimem-se as partes para, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 


A partir da análise do despacho saneador, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa correta.

I. O indeferimento do requerimento de reanálise da tutela de urgência antes concedida, devido à estabilização da decisão concessiva de tutela antecipada, deve receber ajuste, já que, dentre outros motivos, a tutela antecipada não foi apresentada de forma antecedente, a tutela pretendida não tem natureza satisfativa e o(a) requerido(a) apresentou contestação, o que, segundo parte da doutrina e precedentes do STJ e TJPR, é suficiente para afastar a estabilidade da tutela antecipada.

II. O indeferimento do requerimento de remessa dos autos a uma das Varas de Curitiba não merece ajuste, já que, com base no princípio da perpetuatio jurisdiciones, sendo a competência territorial relativa, a alteração de domicílio posteriormente ao ajuizamento da ação não autoriza a modificação de competência.

III. O indeferimento da oitiva de testemunhas, por considerá-la desnecessária, ante à juntada de declarações, não merece ajuste, já que, pelo princípio da persuasão racional, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. 

IV. A parte da decisão que estabelece ser responsabilidade da Defensoria Pública intimar as testemunhas arroladas merece ajuste, já que a intimação deve ser feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

V. A parte da decisão que determinou a intimação pessoal da parte para prestar depoimento merece parcial ajuste, já que, no caso da parte representada por advogada, basta a intimação desta.

  • A Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
  • B Apenas as assertivas II, III e V estão corretas.
  • C Apenas a assertiva I está correta.
  • D Apenas a assertiva IV está correta.
  • E Apenas as assertivas I e IV estão corretas.
Em relação a questões processuais inerentes à tutela coletiva, assinale a alternativa correta.
  • A Em ação civil pública, não é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida, já que a legitimidade deve ser apurada no momento da propositura da ação.
  • B Conforme jurisprudência remansosa do STJ, a eficácia da decisão proferida em Ação Civil Pública fica limitada ao território do juízo prolator da decisão.
  • C Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n.° 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos, já que as razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei n.° 7.347/85) – sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo – não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos.
  • D Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Estadual as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Federal.
  • E Somente é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas nas ações civis públicas na fase de conhecimento se houver algumas das hipóteses previstas no art. 1.015, CPC, ou quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No que tange à ação monitória, assinale a alternativa correta.
  • A É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro – previsto no art. 940 do CC/02 – em sede de embargos monitórios, já que a condenação ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, prescindindo de ação própria para tanto.
  • B Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
  • C Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a, com memória de cálculo, o valor atual da coisa reclamada, o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, sob pena de, conforme estabelece o Código de Processo Civil, após a oitiva das partes, a ação ser convertida em ação de cobrança pelo rito ordinário.
  • D A apelação contra a sentença, que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório, é dotada de efeito suspensivo automático, conforme art. 702, § 4º c/c art. 1.012, § 1º, V, ambos do CPC.
  • E Conforme jurisprudência amplamente majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a simples cópia do título executivo não é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória.

Considere a seguinte situação hipotética:

Em 10/11/2021, Michele, domiciliada em São Paulo/SP, em visita a familiares na cidade de Curitiba, envolveu-se em um acidente de trânsito com Paulo, domiciliado em Florianópolis/SC. O fato ocorreu na cidade de Colombo, vizinha à Curitiba/PR. Na ocasião, Paulo sofreu a perda permanente do movimento do braço direito. Dias após o acidente, Paulo contraiu coronavírus e faleceu por complicações inerentes à doença. Marisa, esposa de Paulo, inventariante no processo de inventário em curso, representando o espólio, então, propôs ação compensatória por dano moral em face de Michele, que foi distribuída, em 09/01/2022, à 1ª Vara cível de Florianópolis (foro central). Já Michele propôs uma ação indenizatória por dano material em face de Lucas e Aline, filhos de Paulo (herdeiros necessários), que foi distribuída, em 05/01/2022, à 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR.

Dos fatos narrados, é correto afirmar que 

  • A Michele, em sede de contestação, pode apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade ativa do espólio de Paulo, representado pela inventariante, para propor a ação compensatória por dano moral, já que a lesão a direito da personalidade tem natureza personalíssima, não podendo ser transmitida aos herdeiros; (2) incompetência relativa da 1ª Vara Cível de Florianópolis, visto que a ação poderia ser proposta somente no domicílio do réu ou do local do fato, nos termos do art. 53, V, CPC, de forma que as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, ante à conexão, no juízo prevento, qual seja: 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
  • B Michele, em sede de contestação, pode apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade ativa do espólio de Paulo, representado pela inventariante, para propor a ação compensatória por dano moral, já que aquele apenas teria legitimidade para dar prosseguimento em eventual ação proposta por Paulo ainda em vida; (2) conexão entre as ações, pois ambas possuem a mesma causa de pedir, com requerimento de reunião de ambas para julgamento conjunto na 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, mesmo que haja alegação tempestiva de incompetência relativa pela parte contrária, visto que este é o juízo prevento, na forma do art. 55 c/c art. 58 c/c art. 59, todos do CPC.
  • C Lucas e Aline, em sede de contestação, podem apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade para compor o polo passivo da ação indenizatória por dano material, já que esta deveria ter sido proposta em face do espólio de Paulo, representado por Marisa, na forma do art. 75, VII, CPC; (2) conexão entre as ações, pois ambas possuem a mesma causa de pedir, com requerimento de reunião de ambas para julgamento conjunto na 1ª Vara Cível de Florianópolis, visto que este é o juízo prevento, na forma do art. 55 c/c art. 58 c/c art. 59, todos do CPC.
  • D Lucas e Aline, em sede de contestação, podem apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade para compor o polo passivo da ação indenizatória por dano material, já que esta deveria ter sido proposta em face do espólio de Paulo, representado por Marisa, na forma do art. 75, VII, CPC; (2) incompetência relativa da 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, visto que a ação poderia ser proposta no domicílio do(a) autor(a) ou no local do fato, na forma do art. 53, V, CPC, ou no domicílio do réu, na forma do art. 46, CPC, com requerimento de reunião das ações no foro competente (competência concorrente), qual seja: 1ª Vara Cível de Florianópolis.
  • E Michele, em sede de contestação, antes de tratar das questões de mérito, pode apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade ativa do espólio de Paulo, representado pela inventariante, para propor a ação compensatória por dano moral, já que a lesão a direito da personalidade tem natureza personalíssima, não podendo ser transmitida aos herdeiros; (2) conexão entre as ações, pois ambas possuem a mesma causa de pedir, com requerimento de reunião de ambas para julgamento conjunto na 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, desde que não haja alegação tempestiva de incompetência relativa pela parte contrária, visto que este é o juízo prevento, na forma do art. 55 c/c art. 58 c/c art. 59, todos do CPC.