Determinada entidade fechada de previdência complementar, patrocinada exclusivamente por empresas controladas pelo Estado, apresentou déficit atuarial no plano por ela administrado, instituído na modalidade de benefício definido. Verificou-se, assim, a necessidade de alteração do regulamento do plano, de benefício definido para contribuição definida, bem como a adoção de providências para equacionar o déficit presente. Em face dos dispositivos constitucionais que regem a matéria, especialmente aquelas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, e da legislação correspondente, é correto afirmar que
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A as empresas patrocinadoras podem assumir integralmente o déficit existente, porém, na hipótese de instituição de novo plano, na modalidade contribuição definida, o respectivo regulamento deverá prever que participantes e empresas patrocinadoras arquem com déficits futuros de forma paritária.
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B a alteração do plano de benefícios, implicando elevação da contribuição das empresas patrocinadoras, deverá contar com a aprovação do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle das referidas empresas e não poderá prever, em hipótese alguma, contribuição normal superior a dos participantes.
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C é possível estabelecer contribuições extraordinárias, a cargo das empresas patrocinadoras e dos participantes, destinadas ao equacionamento do déficit, bem como aporte de recursos diretamente pelo Estado, na condição de acionista controlador das empresas patrocinadoras.
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D é possível a assunção, pelas empresas patrocinadoras, de parcela do déficit em montante superior àquele atribuído aos participantes e também de contribuição normal acima daquela fixada para estes, na hipótese de incentivo à migração ao novo plano, instituído na modalidade de contribuição definida.
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E os participantes, as empresas patrocinadoras e os atuais assistidos deverão responder, solidariamente, pelo déficit atuarial verificado, independentemente do que preveja o regulamento do plano.