Questões de Direito Constitucional do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

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Maria, Joana e Helena, servidoras ocupantes de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), travaram intenso debate a respeito das competências do auditor de controle externo. Maria afirmou que compete exclusivamente aos ocupantes de cargos dessa natureza programar e planejar as atividades do controle externo do TCEES nas entidades jurisdicionadas. Joana afirmava que esses agentes devem analisar e instruir recursos interpostos contra decisões do TCEES. Helena, por sua vez, observou que devem aprovar as vistorias realizadas pelos setores operacionais em momento anterior à sua apreciação pelo TCEES.


Instada a analisar as afirmações de suas colegas, Bruna concluiu, corretamente, que:

  • A todas estão certas;
  • B apenas Joana está certa;
  • C apenas Helena está certa;
  • D apenas Maria e Joana estão certas;
  • E apenas Maria e Helena estão certas.

João, deputado estadual, solicitou que sua assessoria jurídica elaborasse projeto de lei a respeito de certa matéria, conforme as diretrizes que estabeleceu. Ato contínuo, a assessoria esclareceu que a referida matéria se enquadrava no conceito constitucional de competência legislativa concorrente, o que significa dizer que o projeto a ser elaborado:

  • A somente pode disciplinar a matéria se a União tiver editado normas gerais a respeito da respectiva temática;
  • B pode disciplinar a matéria, mas deve observar as normas gerais editadas pela União e, à falta destas, será pleno o espaço de conformação do Poder Legislativo estadual;
  • C pode disciplinar a matéria, e, caso haja conflito com normas federais, deve prevalecer a norma estadual, considerando o princípio da especificidade do interesse;
  • D pode disciplinar a matéria, e, caso haja conflito com a norma geral editada pela União, a norma estadual será considerada revogada;
  • E pode disciplinar a matéria, caso venha a ser autorizado pela União, devendo prevalecer a norma de maior hierarquia caso haja conflito com normas federais ou municipais. 

O prefeito do Município Beta determinou que parte da arrecadação desse ente federativo com tributos de sua competência deveria ser depositada em uma conta específica, de modo a facilitar o controle dos recursos a serem utilizados no custeio de obras públicas. A conta indicada era de titularidade do prefeito municipal. A sociedade empresária Alfa, que há muitos anos celebrava contratos com o Município Beta, entendeu ser promíscua essa mistura entre o público e o privado, e teve receio de que os recursos públicos fossem desviados e os seus pagamentos futuros fossem frustrados. Embora não houvesse nenhuma prova de desvio de recursos públicos, procurou o seu advogado e o questionou sobre o cabimento da ação popular para que fosse reconhecida a injuridicidade da conduta do prefeito. O advogado respondeu, corretamente, que, na hipótese em tela, a ação popular:

  • A não é cabível, considerando a inexistência de prejuízo aos cofres públicos, o que é requisito indispensável;
  • B é cabível, em razão da afronta à moralidade administrativa, mas Alfa não tem legitimidade para ajuizá-la por não possuir direitos políticos;
  • C é cabível, em razão da afronta à moralidade administrativa, e Alfa tem legitimidade para ajuizá-la em razão do seu manifesto interesse;
  • D não é cabível, considerando a inexistência de afronta à moralidade administrativa e de prejuízo aos cofres públicos ou aos interesses diretos de Alfa; 
  • E é cabível, considerando o risco evidente de prejuízo aos cofres públicos, que é sempre presumido nos atos dissonantes da juridicidade, mas Alfa não tem legitimidade para ajuizá-la por não possuir direitos políticos.

O presidente da autarquia Alfa, vinculada ao Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, foi informado por um assessor que o enquadramento legal, no âmbito das despesas públicas, de determinado valor pago à generalidade dos servidores, seguia uma normativa antiga, já superada por alterações posteriores. Outro assessor, no entanto, entendia que o enquadramento estava correto, pois as alterações legislativas se aplicariam a outras situações, que não essa, acrescendo, ainda, que havia prejulgado do Tribunal de Contas a respeito do enquadramento realizado, prejulgado este que, apesar de antigo, não sofrera qualquer alteração com o passar dos anos.


Ao perceber a existência do impasse, o presidente da autarquia Alfa questionou seus assessores sobre a possibilidade de ser formulada consulta em tese, a ser respondida pelo Tribunal de Contas.


Os assessores responderam em uníssono que a consulta:

  • A não pode ser formulada, pois somente o chefe do Poder Executivo pode formular consultas, não entidades da administração pública indireta; 
  • B pode ser formulada pelo presidente da autarquia Alfa, mas o reexame da decisão anterior do Tribunal de Contas exigirá o voto favorável de cinco conselheiros, computando-se o voto do presidente;
  • C pode ser formulada, mas não será conhecida, pois existe prejulgado, o qual, à míngua de alteração posterior de entendimento, revela a posição do Tribunal de Contas a respeito da matéria;
  • D pode ser formulada, desde que o chefe do Poder Executivo anua em submetê-la ao Tribunal de Contas, que poderá rever livremente o prejulgado, considerando a ausência de efeito vinculante para o próprio órgão;
  • E pode ser formulada por qualquer interessado, mas a existência de prejulgado pressupõe que não haja rejeição ao reexame da matéria pelo voto de dois terços dos conselheiros, excluindo-se o voto do presidente.

Maria é servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo e cumpre jornada de trabalho de vinte horas por semana. Os vencimentos mensais atuais brutos da servidora consistem no valor total de mil reais. Tendo em vista que sua remuneração é inferior a um salário mínimo, e esse valor recebido é insuficiente para viver de forma digna com sua família, Maria, por meio da associação de servidores estaduais, apresentou ao Tribunal de Contas uma representação contra o Estado em matéria estipendial. No caso em tela, deve ser observado que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que:

  • A não há que se falar em inconstitucionalidade do pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor que desempenha jornada semanal de vinte horas, pois o piso salarial de um salário mínimo se aplica a quaisquer trabalhadores com carga horária de quarenta horas por semana;
  • B é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público estatutário, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, respeitado o limite mínimo de vinte horas por semana, em razão de seu regime jurídico único, mas tal piso salarial é inaplicável aos empregados públicos celetistas;
  • C não há que se falar em inconstitucionalidade do pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor público que desempenha jornada semanal de vinte horas, pois o piso salarial de um salário mínimo se aplica a trabalhadores celetistas;
  • D é possível o pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor público que desempenha jornada semanal de vinte horas, desde que observado o piso salarial consistente na metade do salário mínimo, tendo por parâmetro carga horária de quarenta horas por semana para recebimento do salário mínimo;
  • E é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, sob pena de violação a normas constitucionais e ao valor social do trabalho, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao mínimo existencial e ao postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais.