Questões de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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O ITCD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doações) é um dos três impostos cuja competência tributária para instituição é conferida pela Constituição da República de 1988 aos Estados membros da Federação e ao Distrito Federal, sendo uma importante fonte de arrecadação para os cofres públicos estaduais e distritais. Acerca desse imposto e à luz também da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

  • A o ITCD, por ser um tributo real, não admite alíquotas progressivas;
  • B seu contribuinte, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional, é o doador, e não o donatário;
  • C a efetiva ocorrência do fato gerador na doação de bens imóveis se dá no momento da lavratura da escritura pública de doação;
  • D no ITCD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento tem início na ocorrência do fato gerador;
  • E o ITCD não incidirá sobre doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas.

Frederico está sendo executado numa execução fiscal proposta pelo Estado Alfa, em decorrência de débitos referentes ao não pagamento de imposto sobre a transmissão causa mortis e doações (ITCD). Não ofereceu garantia da execução ou fez o pagamento do débito, tendo o Estado Alfa requerido a penhora de bens. Quanto a essa penhora, a ordem a ser seguida em relação aos bens do executado é:

  • A dinheiro, imóveis, e pedras e metais preciosos;
  • B dinheiro, veículos e imóveis;
  • C título da dívida pública, direitos e ações, e imóveis;
  • D dinheiro, navios e aeronaves, e pedras e metais preciosos;
  • E título de crédito que tenha cotação em bolsa, imóveis e veículos.

A Lei nº XX/2015 do Estado Alfa, de iniciativa de deputado estadual, concedeu, sem deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), benefício tributário de isenção de ICMS a alguns empreendimentos econômicos por dez anos, como forma de atrair investimentos para o Estado. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional tal lei em controle abstrato de constitucionalidade, tendo a decisão eficácia ex tunc. Em 2018, para evitar que fossem cobrados retroativamente os créditos tributários de ICMS não recolhidos desde 2015 em razão da isenção julgada inconstitucional, o Estado Alfa obteve, junto ao Confaz, autorização por meio de convênio para a remissão de tais créditos tributários de ICMS. Acerca desse cenário e também à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • A a lei estadual concessiva de isenção de ICMS é de iniciativa privativa do governador do Estado, não podendo a iniciativa ser de parlamentar estadual;
  • B a autorização por convênio do Confaz de concessão de remissão de tais créditos tributários afasta a caracterização de guerra fiscal no caso concreto;
  • C a autorização por convênio do Confaz de concessão de remissão de tais créditos tributários permite que tal benefício seja instituído localmente por Decreto do governador;
  • D uma vez julgada inconstitucional tal concessão de isenção, não poderia o Confaz violar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, autorizando novo benefício tributário de remissão de tais créditos tributários;
  • E a remissão de tais créditos tributários, por se limitar ao âmbito estadual, dispensa a estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

As contribuições especiais são uma espécie tributária que têm como característica permanecer toda a arrecadação com a União Federal. Como exceção a essa regra, temos a contribuição:

  • A para o custeio do serviço de iluminação pública que destina 50% de sua arrecadação para os Municípios;
  • B de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível que destina 29% de sua arrecadação para os Estados e o Distrito Federal;
  • C da empresa sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, que destina 51% de sua arrecadação para Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • D de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível que destina 22% de sua arrecadação para os Estados e o Distrito Federal;
  • E da empresa sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, que destina 22% de sua arrecadação para Estados, Distrito Federal e Municípios.

A União resolve criar um novo imposto não cumulativo e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição da República de 1988. Em relação à espécie normativa e à vigência desse novo imposto, é correto afirmar que:

  • A poderá ser criado por lei ordinária, respeitando apenas o princípio da anterioridade nonagesimal;
  • B terá de ser criado por lei complementar, respeitando os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal;
  • C terá de ser criado por lei complementar, respeitando apenas o princípio da anterioridade anual;
  • D terá de ser criado por lei complementar, respeitando apenas o princípio da anterioridade nonagesimal;
  • E poderá ser criado por lei ordinária, respeitando o princípio da anterioridade anual.