"R.L.K", em 2019, então com 17 anos e já com o ensino médio completo, desempenhava serviços administrativos na "EMPRESA B.D.", do setor de serviços, cumprindo uma carga horária de 8 horas diárias e 44 horas semanais. "R.L.K" nunca desempenhou cargos de confiança ou chefia na "EMPRESA B.D.", que por sua vez não tinha plano de cargos e salários constituídos. Ao longo de sua contratualidade, " R.L.K", estranhou algumas práticas de seu empregador, tais como: a) A "EMPRESA B.D", descontou na folha do mês de março e repassou ao sindicato profissional da respectiva categoria, ao qual "R.L.K" não era associado, o valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, sob a rubrica "contribuição sindical" e, na folha do mês seguinte, cinquenta reais a título de " contribuição confederativa" (não havia oposição nem autorização a estas cobranças por parte do " R.L.K") b) Em abril de 2019, vagou um posto de trabalho na "EMPRE B.D.", em setor hierarquicamente superior ao que "R.L.K." estava lotado.
Convidado, "R.L.K" aceitou a promoção e passou a ocupar em definitivo cargo vago; no entanto, em que pese seu salário básico ter aumentado aproximadamente 5%, descobriu que o valor ainda era inferior ao salário básico que era pago ao seu antecessor. c) Em agosto de 2019, " R.L.K" desempenhou, durante duas semanas, uma jornada de 9 horas diárias, nas segundas, quartas e sextas-feiras, formalizadas mediante acordo escrito, firmado com a "EMPRESA B.D", por conta de um evento do qual a empresa participara. "R.L.K" não recebeu adicional salarial pelas horas adicionais, mas as mesmas foram integralmente compensadas com folgas no mês seguinte. d) Em dezembro de 2019, " R.L.K" novamente precisou compensar quatro horas de trabalho, mas, desta vez, em razão do seu próprio interesse. "R.L.K" prestou concurso vestibular para ingresso em Faculdade (no qual foi aprovado) e acordou verbalmente a compensação com a "EMPRESA B.D.", que ocorreu na própria semana (folgou uma segunda-feira e laborou uma hora a mais de terça à sexta). Analise, individualmente e com a devida objetividade, as quatro situações estranhadas por "R.L.K", indicando, com base na legislação trabalhista e na jurisprudência já consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, os procedimentos praticados pela "EMPRESA B.D." que estão corretos, bem como os que estão incorretos, justificando sua análise e apontando os dispositivos normativos ou súmulas que a embasam ( não é necessário transcrever integralmente a redação do texto legal ou sumular, apenas apontá-lo). (30 Linhas)