Questões Discursivas Página 40

Direito Penal Direito Processual Penal

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

No dia 29 de julho de 2022, por volta das 23h15, no interior do coletivo Terminal Mercado, sentido São Rafael, na altura da Avenida Mello, na cidade de São Paulo, EDMAR DE SOUZA, sentindo atraído sexualmente pela visão de LIANA LIMA, que se encontrava sentada no banco do coletivo próximo ao seu, tirou o pênis da calça que vestia e iniciou, publicamente, e à vista da vítima, olhando fixamente para ela, movimentos com as mãos, masturbando-se. Incomodada com a situação, a vítima se levantou para trocar de assento, momento em que constatou que ao mesmo tempo em que o denunciado não tirava os olhos dela, se masturbava, com o órgão genital para fora da calça. Assustada, a vítima foi comunicar a situação ao motorista do coletivo, que imediatamente comunicou o ocorrido aos seguranças do terminal de ônibus. O denunciado, em vias de ser detido, tentou fugir ao perceber que os seguranças haviam sido informados, porém foi alcançado enquanto corria pelas escadas rolantes do terminal de acesso ao metrô e assim conduzido à presença da autoridade policial, preso em flagrante. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra ADEMAR DE SOUZA, imputando-lhe o crime previsto no art. 215-A, do Código Penal.

Arrolou a vítima LIANA LIMA e a testemunha FÁBIO DOS SANTOS. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência e auto de prisão em flagrante. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal.

Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.

Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária da ré, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram ouvidas a vítima, a testemunha arrolada pela acusação, e realizado o interrogatório do réu. A vítima LIANA LIMA Narrou que estava indo ao trabalho quando percebeu o acusado próximo.

Afirma, ainda, que o agente agia de forma suspeita, principalmente olhando-a constantemente.

Insegura, mudou de assento, sendo que, ato contínuo, percebeu que o imputado estava com o pênis exposto e se masturbando enquanto a olhava.

Diz que, ao perceber, informou imediatamente o motorista, momento em que o imputado cessou o ato.

Agentes de segurança foram chamados e o réu detido.

A testemunha FÁBIO disse que estava prestando serviços na área de segurança quando o motorista lhe solicitou.

O motorista disse que o acusado estaria se masturbando.

Foi ao local e ele estava ali sentado.

Determinou que ele descesse, o que ele fez.

A vítima narrou que queria representá-lo e, neste momento, ele tentou se evadir.

A vítima narrou que o acusado estava na última fileira, masturbando-se e olhando pra ela. Em interrogatório, o réu confessou a prática delitiva, em sua integralidade. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. As alegações finais foram apresentadas em audiência. O Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa da ré pugnou pela absolvição.

E, subsidiariamente, a) a fixação da pena-base no mínimo legal, vez que se trata de acusado primário sem antecedentes; b) o reconhecimento da atenuante da confissão; c) aplicação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu ADEMAR DE SOUZA: brasileiro, solteiro, nascido em 19/10/1993, primário. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados.

Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.

Direito Civil Direito do Consumidor Direito Processual Civil

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) - Juiz de Direito - Banca Própria (2023)

O autor Tício Marques, devidamente representado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento com pedidos condenatórios (danos materiais e morais) em face do “Shopping Nova Cidade do Interior”.

Aduziu, em síntese, que estacionou, no dia 10.10.2019, antes da pandemia do Covid-19, o seu veículo HB20, preto, 2018, placa XYZ-0001, no estacionamento do Shopping réu.

Após fazer algumas compras em lojas especializadas, o autor teria sido surpreendido, ao retornar ao estacionamento, com o furto do seu veículo. Imediatamente, procurou a administradora do Shopping, que lavrou o Termo de Ocorrência no 200/2019.

Afirmou ainda ter feito no mesmo dia Boletim de Ocorrência na Delegacia Seccional de São José do Rio Preto.

Defendeu a responsabilidade objetiva do réu.

Argumentou que “a empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever – implícito em qualquer relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”.

Indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Caracterizada a responsabilidade do réu, pediu a sua condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (valor do carro indicado na Tabela Fipe). Pediu também a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, justificando que usava o veículo para levar seus filhos menores para a escola particular que fica situada na Rua dos Agostinianos.

Como não conseguiu comprar um outro veículo, foi obrigado a transferir os filhos para a Escola Estadual Darcy Federici Pacheco, na Rua Antônio Guerino de Lourenço, 1061, Vila Elmaz.

Afirmou que as crianças tiveram muita dificuldade na adaptação e que, por isso, um dos filhos foi reprovado.

Todos esses fatos geraram para o autor sofrimento e angústia.

Requereu a incidência de correção monetária e juros (danos materiais e morais) e pediu ainda a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com a inicial, o autor juntou (i) a procuração (fls. 15); (ii) o Termo de Ocorrência no 200/2019 (fls. 16); (iii) o Boletim de Ocorrência lavrado pelo Delegado da Delegacia Seccional de São José do Rio Preto (fls. 17/19); (iv) o documento de propriedade do veículo (fls. 20/21); (v) as notas fiscais das compras feitas no Shopping no dia do furto (fls. 22/30); (vi) o ticket de estacionamento que recebeu no dia dos fatos (fls. 31); (vii) a cópia da Tabela Fipe (fls. 32); (viii) a certidão de matrícula na escola da Rua dos Agostinianos (fls. 33); (ix) o pedido de transferência da escola particular para a escola estadual com a justificativa do furto do carro (fls. 34); (x) a comprovação da matrícula na Escola Estadual Darcy Federici Pacheco (fls. 35); (xi) a comprovação da reprovação do filho (fls. 36). Ao fim e ao cabo, pediu (a) a concessão da tutela provisória liminarmente com base no art. 311, I, do Código de Processo Civil para impor ao réu a obrigação de pagar o valor do carro atualizado e (b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária, considerando que o autor está desempregado desde a pandemia do Covid-19.

Juntou, ainda, declaração de pobreza (fls. 36) e cópia reprográfica da carteira de trabalho com a comprovação do desemprego (fls. 37). Após a distribuição, conclusos os autos, indeferiu-se a tutela provisória ao argumento de que a tutela de evidência prevista no art. 311, I, do Código de Processo Civil não pode ser concedida liminarmente.

O juízo fundamentou também na inexistência de prova do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte.

No mais, presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedeu-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 42/43).

Antes da citação do réu, o autor aditou sua inicial (fls. 45).

Informou que o carro furtado foi localizado, após a prisão do agente do furto.

Como estava todo destruído, o carro foi vendido como sucata por R$ 5.000,00.

Apresentou novo pedido já atualizado desde outubro de 2019 (fls. 32) para 10.03.2023 pela Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça de São Paulo de R$ 52.069,56 (planilha de fls. 47/48), já descontado o valor recebido como sucata da empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda.”, nova proprietária do carro (fls. 49). O réu, citado regularmente em 11.04.2023, compareceu à audiência designada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil (fls. 53).

Não tendo havido acordo, contestou às fls. 55/65.

Preliminarmente alegou: a) ilegitimidade ativa em razão da venda do carro para a empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda”; b) ilegitimidade passiva porque o estacionamento era administrado pela empresa “PARE AQUI Ltda.”, conforme contrato juntado às fls. 68, sendo que a administração do Shopping não tinha qualquer ingerência no funcionamento do estabelecimento; c) incompetência relativa do Juízo da Comarca de São José do Rio Preto, pois o autor ingressou com a ação no foro do seu domicílio (art. 100, I, do Código de Defesa do Consumidor).

Entretanto, antes da citação do réu, o autor alterou seu domicílio para a Comarca de Catanduva.

Logo, considerando que a estabilização da competência só ocorre com a citação válida (art. 240 do Código de Processo Civil), com fundamento no art. 337, II, do Código de Processo Civil, requereu o réu o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Catanduva; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor trabalhava como motorista de aplicativo.

O autor não era “consumidor final”, como exige o Código de Defesa do Consumidor; e) impossibilidade da inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; f) impugnação à decisão que concedeu a gratuidade da justiça. No mérito, outrossim, defendeu a prescrição da pretensão do autor (art. 487, II, do Código de Processo Civil), diante do decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.

Caso superada a matéria preliminar, sem trazer um único documento, propugnou pela improcedência dos pedidos.

Confirmou que elaborou o Termo de Ocorrência no 200/2019, mas advogou não existir na espécie prova cabal do furto.

Impugnou a existência do dano moral e o valor pleiteado a esse título na inicial pelo autor.

Defendeu que a correção monetária referente ao dano material deve ser aplicada a partir da data da avaliação constante da Tabela Fipe, mas no caso do dano moral somente a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).

Pugnou pela incidência de juros em caso de condenação da citação. Requereu, em caso de condenação, que a verba honorária seja aplicada por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do proveito econômico pretendido e da singela complexidade das teses deduzidas pelo autor.

Diante de tudo isso, renovou a improcedência dos pedidos e pediu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil), pois não tem prova alguma para produzir. Todas as preliminares foram rebatidas pelo autor em réplica.

Após reiterar os termos da inicial, o autor pediu também o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).

Renovou o pedido de tutela provisória para impor ao réu o pagamento do valor atualizado do carro.

Deixou assentado, para tanto, que a sua petição inicial fora instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito e que, na contestação, o réu não trouxe prova capaz de gerar dúvida razoável. O juízo, para evitar a alegação de surpresa, entendendo presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deixou claro acerca da inversão do ônus da prova.

Mandou intimar o réu, ainda, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória feito na réplica. As partes, cientes da decisão do juízo, reiteram o julgamento antecipado de mérito.

Afirmaram, em uníssono, que não há outras provas para serem produzidas, pois a matéria de fato já está elucidada pelos documentos juntados aos autos.

Reiteraram a aplicação do art. 355 do Código de Processo Civil.

O réu, ainda, defendeu que, presentes os requisitos para o julgamento antecipado (cognição exauriente), não é possível a concessão da tutela provisória em sentença (cognição provisória). Como juiz, considerando todos esses fatos e alegações, sem se identificar (coloque ao final apenas juiz substituto), prolate a sentença (dispensado o relatório).

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