Na comarca do Rio de Janeiro/RJ, Tício da Silva foi condenado ao cumprimento de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas e a dois anos pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo. A folha de antecedentes do agente continha duas condenações por furto com trânsito em julgado anterior a data do fato e sem ter decorrido cinco anos da extinção da pena. O magistrado, ao fixar a pena base, levou em consideração os maus antecedentes do réu (em relação a ambos os delitos) e a natureza e quantidade de drogas apreendida em relação ao tráfico de drogas (cerca de 20 quilos de cocaína e 3kg de maconha, embaladas em sacos plásticos). Na segunda fase da dosimetria, agravou a pena intermediária em razão da comprovada reincidência.
Em sede de pena definitiva, afastou a minorante do tráfico e reconheceu a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, uma vez que o réu foi preso em flagrante comercializando drogas nas imediações de escola de ensino médio da capital. A Defensoria Pública, intimada da decisão no dia sete de março, segunda feira, apresentou o recurso no dia dezessete de março, sendo esse recebido no dia dezoito de março.
Intimada da decisão de recebimento no dia dezoito de março, apresentou as razões de recurso no dia catorze de abril. Em síntese, alegou que o processo possui nulidade insanável, vez que o mandado de busca e apreensão regularmente expedido previa somente a busca de drogas e que a arma não poderia ter sido apreendida, além da existência de cerceamento de defesa já que o magistrado não determinou o exame de insanidade mental requerido pela defesa em razão da dependência química do réu, viciado em drogas. No mérito, alegou que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação legal; que houve bis in idem no reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência; que o réu confessou ser usuário de drogas e por isso sua pena deve ser atenuada na segunda fase da dosimetria da pena; que a quantidade de drogas e a sua natureza não poderiam ter sido utilizadas para agravar pena base, uma vez que serviram para afastar o tráfico privilegiado, ocorrendo bis in idem, segundo o STJ. Pugnou pela concessão da minorante do tráfico privilegiado e pediu o afastamento da majorante do art. 40, inciso III da Lei de Drogas, uma vez que a conduta do agente não visava atingir os adolescentes que ali estudavam.
No mais, alegou que o regime integral fechado foi fixado ao arrepio da lei. Ao final, requereu a declaração de nulidade do processo e, alternativamente, a absolvição de Tício pelo crime de porte de arma e a redução da pena referente ao tráfico, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Como promotor de justiça, elabore a peça processual apropriada.
Não é necessário fazer relatório nem petição de interposição.
A resposta deverá se limitar às razões, abordando todas as teses apresentadas pela Defensoria Pública e sem inovar fatos. (10 Pontos) (120 Linhas)