No dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 22h30, João da Silva, após término do relacionamento que teve com sua ex-companheira Maria de Souza, se dirigiu à casa dela, com o fim de retirar os seus pertences, tendo em vista que tal residência era coabitada por ambos à época em que estavam juntos.
Ao chegar na casa, chamou a sua ex-companheira para que pudesse adentrar. Contudo, Maria, com medo de João, tendo em vista sua personalidade agressiva e abusiva, disse que ele não poderia entrar em casa, e que, posteriormente, mandava alguém levar os seus pertences.
João, irritado com a situação, pulou o portão da casa e, quebrando a fechadura, adentrou no imóvel. Após adentrar na residência, iniciou uma discussão com Maria sobre o fim do relacionamento, sobre questões patrimoniais pendentes.
Percebendo que Maria estava irredutível quanto à possibilidade de reatar o relacionamento e sobre a partilha dos bens em comum, João passou a agredi-la, com tapas, puxões de cabelo e empurrões, fazendo com que Maria caísse no chão e batesse a cabeça. Os vizinhos ouviram os gritos da discussão, bem como o pedido de socorro de Maria e foram até a residência onde os dois se encontravam.
João, assustado, quis se explicar, mas, com a chegada dos policiais militares, que haviam sido acionados pelos vizinhos, foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia de polícia civil. Foi lavrado o auto de prisão em flagrante pelo delegado e instaurado o inquérito policial. Realizada a audiência de custódia, o Juiz de Direito concedeu a liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
João recolheu a quantia e foi colocado em liberdade no mesmo dia. A vítima Maria foi encaminhada ao instituto médico legal para exame de corpo de delito, sendo que as peritas médicas atestaram (laudo 003/2021): “Maria de Souza foi submetida a exame de corpo de delito, sendo constatadas lesões em seus braços, face, compatível com socos, e um hematoma na cabeça ocasionado por contusão com superfície plana”. Em diligências policiais na residência de Maria, os peritos constaram em laudo (laudo 004/2021) que: “Na residência da vítima Maria foram encontradas diversas impressões digitais compatíveis com as do investigado João da Silva.
A fechadura da porta de entrada principal se encontra danificada por ação contundente”. A vítima Maria foi ouvida em sede de inquérito policial e relatou que terminou o relacionamento com João há aproximadamente 2 meses da data dos fatos, tendo em vista o perfil extremamente manipulador, agressivo e abusivo do ex-companheiro.
Disse que, após o término, o investigado passou a tentar contato diversas vezes com a vítima, com o fim de reatar o relacionamento, não se conformando com o término.
A vítima informou que teve que mudar de número de telefone por 2 vezes, que chegou a passar alguns dias na casa de amigas, porque tinha medo de o ex-companheiro ir até a casa onde eles moravam.
Relatou que por diversas vezes números desconhecidos e sem identificação ligavam para o seu celular e, ao atender, identificava que era João.
Além disso, já foi abordada por ele inclusive em seu local de trabalho.
Quanto à data dos fatos, afirmou que estava em casa pronta para dormir, quando ouviu gritos vindo da rua e, ao perceber que era João, foi até a porta, falando que não iria abrir, pra ele deixá-la em paz.
Contudo, João pulou o portão da casa, e ao forçar a entrada da porta principal, quebrou a fechadura e entrou.
Disse que ficou assustada e que, após discussão, ele desferiu tapas e socos, fazendo com que ela caísse e batesse a cabeça no chão.
Apresentou diversos prints de whatsapp de conversas em que João tentava contato, inclusive por outros números se identificando como ele.
Por fim, disse que deseja que João seja processado pelos crimes que cometeu. As testemunhas Larissa Rodrigues e Paulo Moraes, vizinhos de Maria, disseram que Maria manteve um relacionamento com João e que eles moravam juntos na casa.
Afirmaram que Maria rompeu o relacionamento, não querendo mais reatar e que, após isso, João passou a não mais residir na casa, sendo proibido de retornar.
Disseram que no dia dos fatos, ouviram barulhos de gritos vindo da casa de Maria e se dirigiram até o local e chamaram a polícia.
Relataram que João tentou se explicar, mas que foi preso por policiais militares. João, ao ser interrogado, apenas negou os fatos. O inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério Público. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra João da Silva, imputando-lhe os seguintes crimes: 1) Crime do art. 129 do Código Penal, referente às lesões sofridas pela vítima Maria; 2) Crime do art. 150 do Código Penal, em face da invasão do domicílio de Helen; 3) Contravenção penal de molestamento, previsto no art. 65 do DL 3.688/41. Na denúncia, o Ministério Público arrolou as testemunhas que foram ouvidas na instrução do inquérito policial, bem como Jéssica Nogueira, que trabalha com Maria. A denúncia veio acompanhada das certidões de antecedentes criminais do denunciado, sendo que não continha qualquer processo ou condenação. O Juiz de Direito recebeu a denúncia em 2 de abril de 2021. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. O réu, em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.
Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência realizada em 6 de junho de 2021, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. A vítima Maria, ao ser ouvida, reiterou o depoimento que deu em sede de inquérito policial e complementou dizendo que: “após o ocorrido na data dos fatos, em que foi lesionada e teve sua residência invadida, mesmo contra a sua vontade, o réu continuou a tentar contato com ela, se desculpando pelo ocorrido, falando que aquilo nunca mais ia acontecer, e que era pra ela dar uma nova chance a ele.
Ela o bloqueou no telefone, mas mesmo assim ele tentava novos contatos através de outros números”. As testemunhas Larissa Rodrigues e Paulo Moraes ratificaram os depoimentos prestados à autoridade policial. A testemunha Jéssica Nogueira relatou que João, mais de uma vez, compareceu ao local de trabalho da vítima para tentar conversar, sendo que Maria sempre, de forma veemente, refutava o contato, falava para ele não a procurar mais. João, ao ser interrogado, disse: “que entrou na casa de Maria, onde anteriormente ele também residia, que queria apenas pegar alguns pertences que ficaram por lá; que não se recorda se Maria havia dado permissão para entrar, mas que de forma alguma pulou o portão ou forçou a fechadura da porta principal; que discutiu com Maria, mas que não a agrediu, sendo que Maria tropeçou e caiu no chão batendo a cabeça; que depois que Maria terminou o relacionamento, apenas entrou em contato uma única vez com o fim de combinar de buscar seus pertences; que em nenhuma ocasião tentou contato por números desconhecidos, tampouco que compareceu ao local de trabalho de Maria”. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, em suas alegações finais, requereu: a desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais culposas, já que não houve dolo na lesão sofrida pela vítima em sua cabeça, e, consequentemente, a declaração de nulidade do processo por ausência de procedibilidade, uma vez que não houve formal representação de vítima, conforme exige o art. 88 da Lei nº 9.099/95.
Requereu a absolvição do réu da acusação da prática do crime de invasão de domicílio por aplicação do crime da consunção, pois a conduta foi meio indispensável ao réu aproximar-se da vítima.
Em relação à contravenção penal do art. 65 do DL 3.688/41, requereu a extinção da punibilidade por abolitio criminis, uma vez que a Lei nº 14.132/2021 revogou o art. 65 do DL 3.688/41; ainda que, não poderia ser aplicado o crime previsto no art. 147-A por não ter havido representação formal da vítima. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu João: brasileiro, solteiro, psicólogo, nascido em 13/06/1986. Qualificação da vítima Maria: brasileira, solteira, psicóloga, nascida em 25/08/1984. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.
Não crie ou presuma fatos não narrados.
Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (180 Linhas)