Considere a seguinte situação hipotética: Determinado cartório recebeu demanda de inventário extrajudicial de herdeiros maiores e capazes.
Entretanto, uma das pessoas apresentadas como herdeira não era filha biológica, mas teve uma relação socioafetiva com a falecida, que a tratava como filha, e com os filhos dela, os quais a tratavam como irmã.
A pessoa foi acolhida, com muito amor, desde os oito anos de idade, momento em que passou a conviver com a falecida e a sua família, além de, desde então, ter passado a usar o nome de família deles.
Assim, os demais herdeiros consideravam-na legítima irmã e todos mantinham, de forma perene, uma relação fraterna de amor e respeito mútuos.
A pessoa falecida não chegou a formalizar, em vida, a intenção de adotá-la.
Entretanto, estava ausente conflito de interesses entre os herdeiros, já que todos se manifestaram, desde logo, favoráveis ao reconhecimento da pessoa também como filha da falecida, não de sangue, mas socioafetiva.
Portanto, todos concordavam que ela deveria receber os bens transmitidos na mesma proporção que a dos filhos biológicos. Considerando a situação hipotética apresentada, discorra, de forma sucinta e fundamentada, sobre a possibilidade do reconhecimento extrajudicial da socioafetividade post mortem na escritura pública de inventário e partilha, bem como explane, com bases principiológicas e à luz da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, sobre a possibilidade da multiparentalidade.