Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATA ABREU em face de MARIA ISABEL OLIVEIRA.
A autora alegou, em síntese, que firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços advocatícios para representá-la no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face da Fazenda Pública Estadual, outorgando-lhe a procuração em 03/03/2017.
Suscitou que a sentença proferida na mencionada ação civil pública transitou em julgado em 17/04/2012, sendo que a ré propôs a ação após o decurso do prazo prescricional, e ainda, deixou de interpor recurso de apelação contra sentença declaratória da prescrição intercorrente, situação que lhe causou constrangimentos de ordem pessoal, razão pela qual requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao que deixou de aferir no cumprimento de sentença (R$250,000,00) e danos morais no montante de R$20.000,00, sob alegação de perda de uma chance, bem como nas verbas de sucumbência.
A requerida foi citada e apresentou contestação alegando que não agiu de forma negligente, cumprindo com todas as obrigações contratadas, atendendo à finalidade do mandato outorgado.
Pontuou que, em que pese a procuração ter sido outorgada em março de 2017, a autora era herdeira da benficiária do crédito da ação civil pública, devendo ser efetuada a sua habilitação na mencionada demanda, o que foi devidamente realizado pela ré em 23/03/2017.
Contudo, tal habilitação somente foi homologada em 30/06/2017, com publicação em 05/07/2017, sendo então ajuizado o cumprimento de sentença em 17/07/2017.
Ou seja, quando do ajuizamento do cumprimento, já havia dado o prazo prescricional, sem qualquer culpa da requerida.
Considerando que sua obrigação é de meio, e que não houve qualquer desídia, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Apresentada réplica.
Instados a especificarem as provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram conclusos para sentença. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.
Dispense o relatório.
Não crie ou presuma fatos não narrados. (120 Linhas)