Questões de Direito Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

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O imóvel do Tribunal de Contas do Estado Beta, onde está instalada sua sede, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, em matéria de classificação de bens públicos quanto à sua destinação, é considerado bem:

  • A de uso comum do povo;
  • B de uso especial;
  • C dominical;
  • D desafetado;
  • E desconsagrado.

Em matéria de controle das contratações, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estarem subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão à(s) seguinte(s) linha(s) de defesa:
I. Primeira linha de defesa: integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; II. Segunda linha de defesa: integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III. Terceira linha de defesa: integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
A(s) linha(s) de defesa está(ão) corretamente indicada(s) em:

  • A somente I;
  • B somente III;
  • C somente I e II;
  • D somente I e III;
  • E I, II e III.

Em tema de processo licitatório, em dezembro de 2022, o Estado Ômega pretende contratar, mediante dispensa de licitação, profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a contratação na forma pretendida é:

  • A possível, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
  • B possível, independentemente de se tratar de profissional técnico de notória especialização;
  • C inviável, mas é cabível a inexigibilidade de licitação, quando se tratar de profissional técnico ou de notória especialização;
  • D inviável, mas é cabível a inexigibilidade de licitação, independentemente de se tratar de profissional técnico de notória especialização;
  • E inviável, em qualquer hipótese, devendo haver prévia e imprescindível licitação, em modalidade compatível com a natureza do serviço a ser contratado.

A Lei nº 14.230/2021 introduziu importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no que tange à legitimidade para propositura das ações de improbidade, inovação essa que teve sua constitucionalidade analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse contexto, a atual redação da Lei nº 8.429/1992 prevê que pode ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério Público:

  • A a pessoa jurídica interessada e o Tribunal de Contas, e esta ampliação dos legitimados ativos teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, com base nos princípios da moralidade, da eficiência e democrático;
  • B e a pessoa jurídica interessada, e o STF conferiu interpretação conforme à Constituição da República de 1988, de maneira a estender a legitimidade ativa para os Tribunais de Contas, para maior efetividade do sistema de controle externo;
  • C e a pessoa jurídica interessada, e o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto das normas que ampliaram a legitimidade ativa, de maneira a excluir a pessoa jurídica interessada, para evitar o bis in idem em matéria de direito sancionador;
  • D  e o STF declarou a constitucionalidade das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pois se trata de opção legítima do legislador, que não impede que o ente prejudicado ajuíze ação de ressarcimento ao erário;
  • E e o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e essas pessoas jurídicas.

Mário, servidor público do Estado Alfa, no exercício de suas funções, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa. O ato ilícito foi noticiado ao Ministério Público estadual e ao órgão competente para instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) do Estado Alfa, para as medidas cabíveis. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Mário, que atualmente está em fase de citação. No entanto, a Administração Pública estadual já concluiu o PAD, que reuniu provas robustas e inquestionáveis de autoria e materialidade de falta funcional praticada por Mário consistente em ato tipificado como de improbidade, sendo certo que o estatuto dos servidores do Estado Alfa prevê a sanção disciplinar de demissão nesses casos. No caso em tela, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade administrativa competente para decisão final no PAD deve:

  • A aguardar a sentença de primeiro grau de jurisdição, para decidir sobre a imposição de sanção disciplinar a Mário, que pode ser diversa da demissão; 
  • B sobrestar o andamento do PAD, para aguardar o trânsito em julgado do processo de improbidade, e eventual imposição de sanção disciplinar a Mário deve necessariamente ser a de demissão;
  • C sobrestar o andamento do PAD, para aguardar o trânsito em julgado do processo de improbidade, e eventual imposição de sanção disciplinar a Mário pode ser diversa da demissão, observado o princípio da proporcionalidade; 
  • D aplicar a Mário a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, não dispondo de discricionariedade para aplicar pena diversa, independentemente de prévia condenação, pela autoridade judicial na ação de improbidade, à perda da função pública;
  • E aplicar a Mário a pena disciplinar em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial na ação de improbidade, à perda da função pública, e a autoridade administrativa possui discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, observado o princípio da proporcionalidade.