Mário, servidor público do Estado Alfa, no exercício de suas funções, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa. O ato ilícito foi noticiado ao Ministério Público estadual e ao órgão competente para instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) do Estado Alfa, para as medidas cabíveis. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Mário, que atualmente está em fase de citação. No entanto, a Administração Pública estadual já concluiu o PAD, que reuniu provas robustas e inquestionáveis de autoria e materialidade de falta funcional praticada por Mário consistente em ato tipificado como de improbidade, sendo certo que o estatuto dos servidores do Estado Alfa prevê a sanção disciplinar de demissão nesses casos. No caso em tela, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade administrativa competente para decisão final no PAD deve:
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A aguardar a sentença de primeiro grau de jurisdição, para decidir sobre a imposição de sanção disciplinar a Mário, que pode ser diversa da demissão;
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B sobrestar o andamento do PAD, para aguardar o trânsito em julgado do processo de improbidade, e eventual imposição de sanção disciplinar a Mário deve necessariamente ser a de demissão;
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C sobrestar o andamento do PAD, para aguardar o trânsito em julgado do processo de improbidade, e eventual imposição de sanção disciplinar a Mário pode ser diversa da demissão, observado o princípio da proporcionalidade;
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D aplicar a Mário a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, não dispondo de discricionariedade para aplicar pena diversa, independentemente de prévia condenação, pela autoridade judicial na ação de improbidade, à perda da função pública;
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E aplicar a Mário a pena disciplinar em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial na ação de improbidade, à perda da função pública, e a autoridade administrativa possui discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, observado o princípio da proporcionalidade.