Questões Discursivas Página 123

Direito Civil Direito Processual Civil

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2022)

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULIANA SOARES RAMOS, em 20/03/2021, em face de BRASIL SEGUROS S/A. A requerente alegou que é terceira beneficiária de seguro de vida em grupo celebrado em 03/01/2016, tendo como segurado o seu falecido pai, RODOLFO RAMOS, cujo valor da indenização é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Relatou que seu pai estava acometido por uma séria depressão, que culminou com o seu suicídio em 03/03/2018.

Dessa forma, requereu à seguradora ré a respectiva indenização securitária, a qual foi negada. Em seus fundamentos, aduziu que é a única beneficiária do seguro de vida, sendo que a negativa da indenização agravou a sua dor pela perda do pai, o que gerou, em consequência, violação dos seus direitos da personalidade, dando ensejo à indenização por danos morais. Por fim, requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ambos com juros e correção monetária. Para a instrução, juntou o contrato de seguro de vida em grupo tendo como segurado o Sr.

RODOLFO RAMOS, e como única beneficiária a requerente; o comprovante de negativa da indenização; e a certidão de óbito de RODOLFO RAMOS. Foi designada audiência de conciliação, em que compareceram as partes, mas restou infrutífera. No prazo legal, a ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa, considerando que em contratos de seguro em grupo, o pedido de indenização é cabível pela estipulante e não pelos beneficiários, uma vez que estes não possuem qualquer relação jurídica com a seguradora.

Sustentou que houve a prescrição da pretensão da autora.

No mérito, sustentou que o contrato havia sido rescindido em 01/02/2018, tendo em vista a inadimplência das mensalidades por parte do segurado, sendo que a última parcela paga foi a de dezembro de 2017.

Ainda, alegou que o suicídio é causa de exclusão da cobertura, uma vez que há violação do princípio da boa-fé objetiva.

Além disso, conforme laudo pericial realizado pelo IML, o segurado estava embriagado quando do suicídio, o que agravou o risco do seguro, de modo a excluir a responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento da indenização.

Em relação aos danos morais, refutou os argumentos trazidos pela autora, uma vez que se tratou de mero inadimplemento contratual, o que não ensejou qualquer violação aos direitos de personalidade.

Por fim, ressaltou que o segurado omitiu sua situação de depressão no momento da contratação.

Juntou os seguintes documentos: (i) contrato de seguro de vida em grupo, constando como estipulante a empresa ALIANÇA SEGUROS S/A; (ii) laudo pericial constatando a grande quantidade de álcool no organismo de RODOLFO RAMOS na data do óbito; (iii) planilha de controle de pagamento, constando que não houve pagamento desde dezembro de 2017; (iv) cópia do questionário assinado pelo segurado, constando “não” em relação ao quesito “sofre depressão?”. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes falaram que não têm interesse e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados. (120 Linhas)

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2022)

No dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 22h30, João da Silva, após término do relacionamento que teve com sua ex-companheira Maria de Souza, se dirigiu à casa dela, com o fim de retirar os seus pertences, tendo em vista que tal residência era coabitada por ambos à época em que estavam juntos.

Ao chegar na casa, chamou a sua ex-companheira para que pudesse adentrar. Contudo, Maria, com medo de João, tendo em vista sua personalidade agressiva e abusiva, disse que ele não poderia entrar em casa, e que, posteriormente, mandava alguém levar os seus pertences.

João, irritado com a situação, pulou o portão da casa e, quebrando a fechadura, adentrou no imóvel. Após adentrar na residência, iniciou uma discussão com Maria sobre o fim do relacionamento, sobre questões patrimoniais pendentes.

Percebendo que Maria estava irredutível quanto à possibilidade de reatar o relacionamento e sobre a partilha dos bens em comum, João passou a agredi-la, com tapas, puxões de cabelo e empurrões, fazendo com que Maria caísse no chão e batesse a cabeça. Os vizinhos ouviram os gritos da discussão, bem como o pedido de socorro de Maria e foram até a residência onde os dois se encontravam.

João, assustado, quis se explicar, mas, com a chegada dos policiais militares, que haviam sido acionados pelos vizinhos, foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia de polícia civil. Foi lavrado o auto de prisão em flagrante pelo delegado e instaurado o inquérito policial. Realizada a audiência de custódia, o Juiz de Direito concedeu a liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

João recolheu a quantia e foi colocado em liberdade no mesmo dia. A vítima Maria foi encaminhada ao instituto médico legal para exame de corpo de delito, sendo que as peritas médicas atestaram (laudo 003/2021): “Maria de Souza foi submetida a exame de corpo de delito, sendo constatadas lesões em seus braços, face, compatível com socos, e um hematoma na cabeça ocasionado por contusão com superfície plana”. Em diligências policiais na residência de Maria, os peritos constaram em laudo (laudo 004/2021) que: “Na residência da vítima Maria foram encontradas diversas impressões digitais compatíveis com as do investigado João da Silva.

A fechadura da porta de entrada principal se encontra danificada por ação contundente”. A vítima Maria foi ouvida em sede de inquérito policial e relatou que terminou o relacionamento com João há aproximadamente 2 meses da data dos fatos, tendo em vista o perfil extremamente manipulador, agressivo e abusivo do ex-companheiro.

Disse que, após o término, o investigado passou a tentar contato diversas vezes com a vítima, com o fim de reatar o relacionamento, não se conformando com o término.

A vítima informou que teve que mudar de número de telefone por 2 vezes, que chegou a passar alguns dias na casa de amigas, porque tinha medo de o ex-companheiro ir até a casa onde eles moravam.

Relatou que por diversas vezes números desconhecidos e sem identificação ligavam para o seu celular e, ao atender, identificava que era João.

Além disso, já foi abordada por ele inclusive em seu local de trabalho.

Quanto à data dos fatos, afirmou que estava em casa pronta para dormir, quando ouviu gritos vindo da rua e, ao perceber que era João, foi até a porta, falando que não iria abrir, pra ele deixá-la em paz.

Contudo, João pulou o portão da casa, e ao forçar a entrada da porta principal, quebrou a fechadura e entrou.

Disse que ficou assustada e que, após discussão, ele desferiu tapas e socos, fazendo com que ela caísse e batesse a cabeça no chão.

Apresentou diversos prints de whatsapp de conversas em que João tentava contato, inclusive por outros números se identificando como ele.

Por fim, disse que deseja que João seja processado pelos crimes que cometeu. As testemunhas Larissa Rodrigues e Paulo Moraes, vizinhos de Maria, disseram que Maria manteve um relacionamento com João e que eles moravam juntos na casa.

Afirmaram que Maria rompeu o relacionamento, não querendo mais reatar e que, após isso, João passou a não mais residir na casa, sendo proibido de retornar.

Disseram que no dia dos fatos, ouviram barulhos de gritos vindo da casa de Maria e se dirigiram até o local e chamaram a polícia.

Relataram que João tentou se explicar, mas que foi preso por policiais militares. João, ao ser interrogado, apenas negou os fatos. O inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério Público. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra João da Silva, imputando-lhe os seguintes crimes: 1) Crime do art. 129 do Código Penal, referente às lesões sofridas pela vítima Maria; 2) Crime do art. 150 do Código Penal, em face da invasão do domicílio de Helen; 3) Contravenção penal de molestamento, previsto no art. 65 do DL 3.688/41. Na denúncia, o Ministério Público arrolou as testemunhas que foram ouvidas na instrução do inquérito policial, bem como Jéssica Nogueira, que trabalha com Maria. A denúncia veio acompanhada das certidões de antecedentes criminais do denunciado, sendo que não continha qualquer processo ou condenação. O Juiz de Direito recebeu a denúncia em 2 de abril de 2021. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. O réu, em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.

Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência realizada em 6 de junho de 2021, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. A vítima Maria, ao ser ouvida, reiterou o depoimento que deu em sede de inquérito policial e complementou dizendo que: “após o ocorrido na data dos fatos, em que foi lesionada e teve sua residência invadida, mesmo contra a sua vontade, o réu continuou a tentar contato com ela, se desculpando pelo ocorrido, falando que aquilo nunca mais ia acontecer, e que era pra ela dar uma nova chance a ele.

Ela o bloqueou no telefone, mas mesmo assim ele tentava novos contatos através de outros números”. As testemunhas Larissa Rodrigues e Paulo Moraes ratificaram os depoimentos prestados à autoridade policial. A testemunha Jéssica Nogueira relatou que João, mais de uma vez, compareceu ao local de trabalho da vítima para tentar conversar, sendo que Maria sempre, de forma veemente, refutava o contato, falava para ele não a procurar mais. João, ao ser interrogado, disse: “que entrou na casa de Maria, onde anteriormente ele também residia, que queria apenas pegar alguns pertences que ficaram por lá; que não se recorda se Maria havia dado permissão para entrar, mas que de forma alguma pulou o portão ou forçou a fechadura da porta principal; que discutiu com Maria, mas que não a agrediu, sendo que Maria tropeçou e caiu no chão batendo a cabeça; que depois que Maria terminou o relacionamento, apenas entrou em contato uma única vez com o fim de combinar de buscar seus pertences; que em nenhuma ocasião tentou contato por números desconhecidos, tampouco que compareceu ao local de trabalho de Maria”. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, em suas alegações finais, requereu: a desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais culposas, já que não houve dolo na lesão sofrida pela vítima em sua cabeça, e, consequentemente, a declaração de nulidade do processo por ausência de procedibilidade, uma vez que não houve formal representação de vítima, conforme exige o art. 88 da Lei nº 9.099/95.

Requereu a absolvição do réu da acusação da prática do crime de invasão de domicílio por aplicação do crime da consunção, pois a conduta foi meio indispensável ao réu aproximar-se da vítima.

Em relação à contravenção penal do art. 65 do DL 3.688/41, requereu a extinção da punibilidade por abolitio criminis, uma vez que a Lei nº 14.132/2021 revogou o art. 65 do DL 3.688/41; ainda que, não poderia ser aplicado o crime previsto no art. 147-A por não ter havido representação formal da vítima. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu João: brasileiro, solteiro, psicólogo, nascido em 13/06/1986. Qualificação da vítima Maria: brasileira, solteira, psicóloga, nascida em 25/08/1984. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados.

Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (180 Linhas)

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2022)

Como que se dá a correlação entre o pragmatismo jurídico e utilitarismo à luz da Análise Econômica do Direito? E quais são os reflexos no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no Poder Judiciário? (30 linhas)

Direito Penal Direito Processual Penal

Promotor de Justiça - Treine - Questões Autorais (2022)

Abrãao Alencar, Sérgio Fernandes e Wesley Rocha, moradores de Luziânia/GO compareceram à delegacia de polícia local, imputando a prática de crimes a JOÃO SOBRINHO, responsável pela empresa JS CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Narraram que JOÃO se apresentou a eles como consultor de investimentos, oferecendo o que dizia ser uma oportunidade de investir em criptomoedas.

Segundo ele, havia sido lançada uma nova moeda digital, a spatio, que estava em “fase de captação”, o que implicava dizer que era necessário ampliar a base de investidores. Assim, era necessário que cada um aportasse ao menos cinco mil reais e trouxesse cinco novos investidores, o que lhes proporcionaria cerca de 100% de rendimento do capital investido, caso tivessem sucesso.

Apresentou-lhes cinco pessoas que, segundo ele, eram da “camada anterior”, que já tinham aplicado os cinco mil, trouxeram novos interessados, e receberam, cada um, dez mil reais em aproximadamente seis meses. Aduziram já ter cumprido a sua parte da avença em janeiro de 2021, com aporte próprio e a apresentação de cinco novos interessados, ter transcorrido um ano, sem que JOÃO lhes tenha dado qualquer previsão de adimplir o prometido. O delegado de polícia instaurou inquérito para apurar crime de estelionato, determinando a oitiva de JOÃO. Quando os agentes compareceram ao endereço da empresa, depararam-se com grande tumulto.

Havia cerca de trinta pessoas na porta do estabelecimento, procurando por JOÃO.

Alguns contaram aos agentes a mesma história exposta ao delegado de polícia, afirmando que também haviam investido na spatio, cumprido as condições propostas, sem que houvesse sido cumprida a parte da JS. Outros, contudo, expunham ter firmado com a JS termo particular de promessa de compra e venda de lotes, mas que ao tentar registrar no cartório imobiliário o contrato, o tabelião lhes teria informado a inexistência de registro de desmembramento do imóvel no qual estariam situadas as respectivas áreas, pelo que seriam impossível registrar a avença. Ingressando no escritório da empresa para intimar JOÃO quanto à sua oitiva, notaram a existência de cartazes e folders do “Loteamento Araguaia”, que parecia ser o negócio ao qual se referiam os populares.

Examinando os impressos, constaram que se tratava de material de publicidade, no qual, além de imagens do futuro empreendimento, mensagens como “pronto para morar” e “loteamento aprovado”. Quando do seu retorno à delegacia, comunicaram o fato à autoridade policial, que determinou a expedição de ofício ao tabelionato de imóveis, para que atestasse a existência do loteamento. Ouvido, acompanhado de seu advogado, JOÃO explicou que era investidor da spatio, espécie de criptomoeda que opera globalmente em ambiente virtual; que recolhia os recursos aportados pelos outros investidores, aplicava em seu nome, e à medida que ia obtendo lucros com a aplicação, além do aporte de novos investidores, ia remunerando os investidores mais antigos. Esclareceu que as criptomoedas sofreram profunda desvalorização, além da pandemia ter dificultado o ingresso de novos interessados, pelo que não conseguiu mais manter em dia a remuneração dos antigos investidores. Indagado quanto ao loteamento, esclareceu que em julho de 2020, sua empresa adquiriu a área que iria ser objeto de parcelamento, mas a prefeitura impôs diversos obstáculos à sua aprovação. Então foi procurado por SEBASTIÃO CORREA, secretário de urbanismo do município, que lhe solicitou cinquenta mil reais prometendo-lhe, caso entregue a quantia, que em dois meses “sairia a aprovação”.

Ansioso pela concretização do negócio, JOÃO admitiu ter entregue a quantia a SEBASTIÃO em setembro de 2020. Contando que a promessa iria ser cumprida, e necessitando se capitalizar para pagar os investidores da spatio, em outubro de 2020 deu início à publicidade do “Loteamento Araguaia”, tendo firmado doze promessas de compra e venda. Contudo, findou-se a gestão municipal, sem que o agora ex-secretário tivesse executado o que prometera. Apresentou extrato de conta-corrente da JS, no qual consta o saque de cinquenta mil reais em 06 de setembro de 2020.

Alguns dias após, aportou à delegacia a resposta do cartório de imóveis, certificando que a área correspondente ao que seria o “Loteamento Araguaia” é titularizada pela JS, e que há um pedido de parcelamento da área, mas que não consta sua aprovação. O delegado determina a oitiva de SEBASTIÃO, que nega peremptoriamente os fatos. Relatando o inquérito policial, a autoridade indicia JOÃO por violação ao preceito proibitivo contido no art. 171, CP, e ao art. 67 da lei 8.078/90, opinando pelo declínio de competência à justiça federal quanto ao crime referente à spatio, por força do art. 109, VI, da Constituição da República. Promoveu, ainda, o indiciamento de SEBASTIÃO por infringência ao art. 316 do Código Penal.

Ao identificar os indiciados, anotou a existência de uma ação penal em curso contra JOÃO, por crime de ameaça, e o indiciamento de SEBASTIÃO, em outro inquérito, por crime de peculato. Os autos são remetidos ao MP para denúncia.

Elabore-a. (120 Linhas)

Direito Penal Direito Processual Penal

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2022)

No dia 11 de setembro de 2021, sábado, por volta das 23h, aos arredores da Escola Municipal Conselheiro Crispiniano, policiais militares, durante o patrulhamento habitual na região e, a fim de averiguar possível ocorrência de tráfico de entorpecentes, avistaram movimentação ligada ao comércio de drogas, notadamente dois indivíduos repassando uma embalagem pequena a um terceiro, e recebendo dinheiro deste. Ao avistarem a viatura policial, os dois indivíduos tentaram fugir e dispensar parte dos entorpecentes pelo caminho.

Contudo, os policiais militares conseguiram abordar ambos, que se identificaram como CARLOS HENRIQUE e F.S., menor de idade. Em sequência, os policiais militares abordaram o usuário DANILO LIMA e, após buscas pessoais, encontraram em sua posse duas pedras de substância semelhante ao crack, que havia acabado de adquirir do denunciado CARLOS. Diante da situação de narcotraficância, se deslocaram até a residência de CARLOS, que ficava próxima à Escola Municipal Conselheiro Crispiniano.

Ao chegar na residência, ainda constaram que o denunciado CARLOS tinha consigo uma arma e 2 munições, todos de calibre 38’ (termo de apreensão de fl. 25), que portava sem qualquer espécie de autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Em continuidade, em buscas no interior da residência, os policiais miliares encontraram em depósito, e sem qualquer espécie de autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 100 gramas de crack e 40 gramas de maconha (termo de apreensão de fl. 25).

Além disso, foi apreendida a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 1 telefone celular da marca Samsung, 1 balança, e diversas embalagens plásticas para acondicionamento das substâncias (termo de apreensão de fl. 25). O denunciado CARLOS foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia.

O menor de idade F.

S. foi apreendido e encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente. O policial militar WAGNER relatou que, em revista pessoal ao usuário DANILO LIMA, que foi visto comprando drogas do denunciado, encontrou duas pedras de crack.

Disse que o usuário confirmou que adquiriu as drogas do réu.

Relatou que, em busca na residência do réu, encontrou as pedras de crack e a maconha, bem como dinheiro espalhado em várias gavetas pela casa, além de balança de precisão e embalagens plásticas para acondicionamento dos entorpecentes.

Informou ainda que, em revista pessoal no réu, encontrou a arma de fogo e munições, que foram apreendidas. Por sua vez, o policial militar EDUARDO reiterou a versão dada por WAGNER. DANILO LIMA informou que na data dos fatos negociou e adquiriu as drogas com o réu e com o menor F.

S. O menor F.

S. foi ouvido na presença de sua genitora, e confirmou que estava junto com o denunciado no momento do fato, e que ajudava o réu no comércio das drogas, bem como nas negociações, contatos com usuários, acondicionamento das drogas e recebimento dos valores em dinheiro.

Ainda, informou que já foi apreendido em outras ocasiões, havendo condenação pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas em outras três oportunidades. O denunciado CARLOS HENRIQUE declarou que as drogas apreendidas eram para consumo próprio. O inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério Público. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra CARLOS HENRIQUE, imputando-lhe os seguintes crimes: 1) Crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06); 2) Crime do art. 35 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06); 3) Crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); 4) Crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na denúncia, o Ministério Público arrolou as testemunhas que foram ouvidas na instrução do inquérito policial. A denúncia veio acompanhada junto do inquérito policial, bem como boletim de ocorrência, auto de apreensão das drogas, arma, munições, quantias em dinheiro e os objetos referidos, laudo de eficiência da arma, certidão de nascimento do menor de idade, auto de constatação de identificação de substâncias entorpecentes (preliminar e definitivo), e certidões de antecedentes criminais do denunciado, sendo que não continha qualquer processo ou condenação. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. O réu, em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia, e que a droga era para consumo próprio.

Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. As testemunhas WAGNER e EDUARDO ratificaram os depoimentos prestados à autoridade policial. CARLOS, ao ser interrogado, negou estar envolvido com o tráfico de drogas.

Confirmou que mora naquela residência, mas que a droga era para consumo próprio, sendo que as substâncias proscritas eram suas. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, em suas alegações finais, postulou a absolvição.

Afirmou que não há provas a autorizar a sua condenação.

Quanto ao suposto envolvimento de menor de idade, alegou que o menor de idade já estava corrompido à época dos delitos, já que possui em sua folha de antecedentes diversas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.

Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da reprimenda, na primeira fase, em seu patamar mínimo, a incidência da atenuante da confissão, do tráfico privilegiado e, posteriormente, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O réu permaneceu preso durante o processo. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu CARLOS HENRIQUE: brasileiro, solteiro, nascido em 13/06/1986. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados.

Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas)