Foi proposta ação de cobrança em desfavor da Fazenda Pública Estadual, referente a diferenças remuneratórias pelo desempenho de função gratificada, de natureza esporádica e não permanente, cujo exercício estava comprovado até a data da propositura da ação. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância. Após recurso da parte autora a sentença foi reformada para reconhecer o direito das verbas mencionadas na inicial, até a data da propositura da ação.
Houve o trânsito em julgado do acórdão e iniciado o cumprimento de sentença. 1 - Na hipótese de não ter sido discutida a prescrição quinquenal nem na sentença nem no acórdão, ela pode ser alegada pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença, caso a parte queira cobrar valores pretéritos, anteriores a 5 anos da propositura da ação? (1,0) 2 - As verbas que se venceram após a propositura da ação podem ser incluídas no pedido de cumprimento de sentença, mesmo que o acórdão tenha feito constar que a condenação se referia a parcelas reclamadas na petição inicial? (2,0) 3 - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública há incidência de juros de mora, após a homologação de cálculos, até a expedição de ROPV ou Precatório? (1,5) 4 - Na impugnação ao cumprimento de título judicial, há efeito suspensivo automático em relação à Fazenda Pública? (1,5) 4.5 Supondo que no acórdão tenha constado nítido erro material em relação ao valor da remuneração devida, maior do que foi pedido na inicial.
No cumprimento de sentença a parte pode pedir o valor conforme consta do acórdão, invocando a coisa julgada, já que não houve oposição de embargos de declaração? (1,0)