Questões Discursivas Página 21

Direito Administrativo

Promotor de Justiça - Treine - Questões Autorais (2023)

Os tribunais superiores pátrios têm aplicado alguns entendimentos originários do Direito norte-americano, em especial no bojo do Direito Administrativo. Nesse cenário, discorra sobre a doutrina Chevron e a doutrina Chenery. (30 Linhas)

Direito Administrativo

Promotor de Justiça - Treine - Questões Autorais (2023)

No mês de novembro de 2017, a Secretaria de Finanças do Município de Salvador/BA instaurou um processo administrativo com o objetivo de selecionar uma organização social para realizar a gestão de três unidades básicas de saúde do Município (UBSs), no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019. Após o encerramento do processo, a organização social Instituto da Saúde foi contratada diretamente, e o processo administrativo foi encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, para celebração do contrato de gestão. Posteriormente, o Ministério Público recebeu uma representação em desfavor de João da Silva, Secretário Municipal de Saúde, relatando a falta de diversos medicamentos nas três UBSs em questão.

Conforme relatado, a falta de medicamentos vinha ocorrendo desde o mês de janeiro, e havia sido formalmente relatada diversas vezes ao Secretário Municipal de Saúde. A representação foi acompanhada dos documentos de resposta de João da Silva, nos quais ele apresentava justificativas para a falta dos medicamentos, e assumia o compromisso de solucionar o problema. Logo após o recebimento da representação, foi instaurado um Inquérito Civil para apurar a qualidade da prestação dos serviços nas três UBSs e foram encontrados indícios de má administração dos recursos geridos pela organização social. Diante dessas constatações, o Promotor de Justiça responsável pelo caso requisitou um inquérito policial para investigar o possível desvio de recursos destinados à aquisição de medicamentos nas UBSIs.

Simultaneamente, instaurou um Inquérito Civil para investigar, na esfera cível, os mesmos fatos apurados no IP.

Logo no início da investigação criminal, verificou-se que os recursos utilizados para o custeio e manutenção dessas unidades haviam sido repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Em relatório preliminar do TCE, foram apontados diversos registros contábeis de pagamentos efetuados a uma empresa fornecedora de medicamentos, ressaltando-se que não haviam sido encontrados os comprovantes de entrega dos medicamentos supostamente adquiridos.

Ainda de acordo com o relatório, esses pagamentos foram ordenados por João da Silva, com fundamento em pareceres favoráveis de Tiago Venoso, Secretário Municipal de Finanças. Após o recebimento do relatório do TCE, o Promotor de Justiça juntou o documento ao Inquérito Civil e requisitou, nos autos desse procedimento, sem autorização judicial, os extratos bancários da conta corrente do Fundo Municipal de Saúde. Ao analisar os extratos recebidos, identificou diversas transferências de recursos em favor da empresa DW Saúde, suposta fornecedora dos medicamentos.

Posteriormente, em consultas em fontes abertas, verificou que o sócio administrador dessa empresa era João Sampaio, que também era dirigente da organização social Instituto da Saúde. O Promotor então ajuizou medida cautelar criminal, vinculada ao Inquérito Policial, requerendo o afastamento do sigilo fiscal e bancário dos investigados João da Silva, Tiago Venoso, João Sampaio, Instituto da Saúde e DW Saúde.

Na mesma data, ajuizou outra medida cautelar, requerendo a interceptação telefônica dos terminais vinculados as pessoas físicas.

Ambas medidas foram deferidas. Durante o período de interceptação telefônica, foram detectados diálogos em que João da Silva e Tiago Venoso conversavam a respeito da seleção da organização social Instituto da Saúde.

Em diversos diálogos, os interlocutores mencionaram, inclusive, o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, com o fim de favorecer a entidade selecionada. Entretanto, em sede de Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça Estadual anulou as provas oriundas da interceptação telefônica, sob o fundamento de que a decisão que determinou a medida não foi devidamente fundamentada. Ao analisar os documentos da quebra de sigilo bancário, a Polícia identificou: a) diversas transferências bancárias de João da Silva para Tiago Venoso; b) intenso fluxo de recursos entre as contas bancárias da organização social Instituto da Saúde e da empresa DW Saúde; c) intenso fluxo de recursos entre as contas bancárias de João da Silva, da organização social Instituto da Saúde e da empresa DW Saúde. Já nos documentos oriundos da quebra de sigilo fiscal, observou-se que João da Silva adquiriu dois veículos de alto padrão, sem que tenham sido encontrados elementos indicativos do incremento de sua renda no mesmo exercício ou nos anteriores. A documentação fiscal também demonstrou que, no período analisado, organização social Instituto da Saúde deixou de ter sua sede em uma pequena sala alugada, e passou a funcionar em um amplo imóvel, localizado em um bairro de alto padrão. A investigação prosseguiu e, após a obtenção de autorização judicial, os elementos do Inquérito Policial foram compartilhados com o Inquérito Civil, no qual constavam apenas o relatório do Tribunal de Contas e os extratos bancários da conta corrente do Fundo Municipal de Saúde. Assim sendo, o Promotor de Justiça responsável ofereceu ação de improbidade administrativa, com fundamento nos elementos juntados ao Inquérito Civil.

Os atos de improbidade administrativa imputados na inicial foram: I - Tiago Venoso: Artigo 9º, inciso I e Art. 10, inciso VIII (de forma dolosa); II - João Sampaio: Artigo 9º, inciso XI e Art. 10, inciso VIII (de forma dolosa); III - João da Silva: Artigo 10, inciso I (de forma culposa); IV - Instituto da Saúde: Artigo 9º, inciso XI e Art. 10, inciso VIII (de forma dolosa) V - DW Saúde: Artigo 9º, inciso XI e Art. 10, inciso I (de forma dolosa). O Juízo determinou a notificação dos requeridos.

Todos foram pessoalmente notificados, mas apenas Tiago Venoso apresentou defesa preliminar.

Intimados, a União e o Estado da Bahia permaneceram inertes.

O Município de Salvador requereu seu ingresso no polo ativo da lide, na condição de assistente litisconsorcial. Após, o Juízo recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos.

Todos os requeridos foram citados e apresentaram contestações separadas, nas quais foram suscitadas as seguintes teses defensivas: I - Tiago Venoso: a) incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de demanda relativa a recursos transferidos do fundo nacional da União; b) nulidade do recebimento da inicial em face dele, com fundamento na inexistência de indícios mínimos de autoria, devido à anulação das provas oriundas da interceptação telefônica. II - João da Sampaio: a) nulidade da decisão de recebimento da inicial em relação a todos os requeridos, por ausência de justa causa, devido à impossibilidade de utilização de provas oriundas de investigação criminal em ação de improbidade administrativa. III - João da Silva: a) nulidade da sua citação, devido à ausência de defesa prévia; b) inépcia da inicial em relação a ele, devido à impossibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa culposo após a Lei nº 14.230/2021. IV - Instituto da Saúde: a) ilegitimidade passiva da Instituto da Saúde, considerando que as organizações sociais desempenham atividades de interesse público sem fins lucrativos e, consequentemente, não podem ser sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa, apenas vítimas. V - DW Saúde: a) ilegalidade do recebimento da inicial em relação a ela, devido à inexistência de indícios suficientes de sua responsabilidade, que foi imputada com respaldo apenas em extratos bancários obtidos sem autorização judicial. O Ministério Público foi intimado para se manifestar. (120 Linhas)

Direito Civil

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por FELIPE FERREIRA em face de RADIO E TELEVISÃO BRASIL LTDA e JOÃO RAIMUNDO DOS SANTOS. O autor alegou, em síntese, que houve veiculação de sua imagem no programa "Brasil Hoje", no dia 05/03/20, pela emissora ré, mediante apresentação do apresentador corréu, de forma não autorizada e, ainda, constando na tela da reportagem - "caçada a foragido da Justiça – Acusado de cometer uma série de crimes em Minas Gerais", sendo que no início da reportagem há menção dizendo "O alvo é um bandido perigoso".

Informou que respondia por um homicídio culposo, onde houve acordo de não persecução penal, bem como uma acusação infundada de roubo, sendo que este ainda está em fase de instrução.

Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.

Juntou documentos. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação, alegando que: (i) a matéria publicada pela ré é verídica e foi baseada em informações produzidas pela Polícia Civil, confirmada posteriormente em razão da decretação da prisão preventiva do autor e da denúncia efetuada pelo Ministério Público, ou seja, tudo o que foi narrado pela reportagem efetivamente aconteceu, não havendo que se falar em inveracidade jornalística; (ii) da análise da reportagem observa-se que em diversos momento, tanto os repórteres, quanto as autoridades policiais ouvidas, se referem ao autor como investigado; (iii) a matéria jornalística posta em debate possui visivelmente caráter informativo, cujo conteúdo guardava relação de interesse social.

Apresentou a mídia da reportagem, em que mostra o requerente sendo preso pelos policiais e informado que possui dois mandados de prisão preventiva expedidos contra ele. Apresentada réplica. Instados a especificarem as provas, as partes quedaram-se inertes. Os autos foram conclusos para sentença. Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados. (120 Linhas)

Direito Penal

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

No dia 5 de março de 2019, em horário não apurado, na cidade de São José dos Campos, JULIANA NEVES, visando obter vantagem ilícita, acessou o endereço eletrônico das “Lojas Brasileiras” e, passando-se por seu genitor, JOSÉ NEVES, que contava com 68 anos de idade à época dos fatos, inseriu em campo próprio os dados pessoais dele, para o fim de celebrar com a empresa BRASIL CRÉDITO E FINANCIAMENTO contrato de emissão de cartão de crédito. Após análise interna, a empresa enviou o cartão para o endereço de JULIANA, que o recebeu e procedeu ao seu desbloqueio. De posse do cartão, a denunciada, sem o consentimento de JOSÉ, passou a utilizá-lo indevidamente, realizando o pagamento de compras e despesas pessoais, causando à vítima prejuízo que totalizou o montante de R$ 6.394,17 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), dos quais apenas R$ 2.971,69 foram pagos.

Ao receber faturas e avisos de cobranças referentes ao cartão de crédito (fls.), a vítima imediatamente contatou a empresa emissora e informou que não havia feito a solicitação. Ato contínuo, solicitou o cancelamento do cartão e lavrou boletim de ocorrência contra sua filha. Com o objetivo de obter o ressarcimento pelo prejuízo experimentado, a vítima ajuizou ação de natureza cível perante o Juizado Especial Cível. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JULIANA NEVES, imputando-lhe o crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e requereu fixação do valor mínimo de reparação dos danos civis (art. 387, IV, do CPP).

Arrolou a vítima JOSÉ NEVES e a testemunha JOSÉ NEVES JÚNIOR. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, contrato firmado com a empresa, fatura do cartão de crédito, protocolo de atendimento.

O Juiz de Direito recebeu a denúncia. A ré foi citada e apresentou resposta à acusação, no prazo legal.

Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.

Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária da ré, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram ouvidas a vítima, a testemunha arrolada pela acusação, e realizado o interrogatório da ré. A vítima JOSÉ NEVES disse que que a ré é sua filha e que ela se aproveitou dos dados constantes no inventário da sua esposa e do seu sogro e utilizou o seu nome para obtenção de um cartão.

Somente soube da aquisição do cartão quando encontrou em sua caixa de correio uma fatura em seu nome.

Entrou em contato com o Banco Brasil Crédito para averiguar a origem do débito e foi informado tratar-se de uma fatura atinente ao cartão de crédito que teria solicitado.

Tal fato se deu no ano de 2019 ou 2020.

O boleto apontava uma dívida de aproximadamente seiscentos e poucos reais.

No entanto, posteriormente descobriu que havia um débito ainda maior.

Em contato com o Banco, solicitou o cancelamento do cartão e, desde então, já sabia que a responsável pela contratação era sua filha, pois ela já havia agido da mesma forma por volta do ano de 2016 causando para ele prejuízo.

Indagado, disse ter ajuizado ação civil para obter indenização, mas até o momento nada recebeu.

Não efetuou pagamento algum à instituição financeira.

Soube que a ré utilizava o cartão e pagava as faturas correspondentes, mas depois de algum tempo deixou de quitar os valores devidos.

Indicou que a ré nada fez para resolver a questão. À época a acusada residia na casa do depoente.

Não autorizou a ré a contratar o cartão de crédito.

Informou, por fim, que no ano de 2016, sua filha também contratou um cartão em nome de seu outro filho de nome José das Neves Júnior, tendo o depoente arcado com todas as dívidas. A testemunha de acusação JOSÉ NEVES JÚNIOR disse ser irmão da ré e que ela obteve os dados pessoais de seu pai para contratar um cartão sem autorização para tanto.

Questionou a acusada, mas ela sempre negava e desviava o assunto.

Acrescentou que em 2016 a ré agiu da mesma forma em seu desfavor, deixando dívidas relacionadas ao cartão à época contratado.

Destacou que o ofendido não efetuou o pagamento da dívida oriunda do cartão contratado pela ré, após o ajuizamento de ação civil para isso. Em seu interrogatório judicial, a ré JULIANA NEVES relatou que possui condenações anteriores por estelionato, tendo cumprido pena alternativa consistente em limitação de fim de semana.

Quanto aos fatos, negou a prática de delito a ela atribuído.

Disse que seu genitor fez um cartão adicional em seu nome, utilizado para realização de compras virtuais.

Não pegou dado algum do pai ou do inventário de sua mãe.

Destacou que efetuou o pagamento de todas as faturas do cartão.

Indicou que o seu genitor entrou com um processo de medida cautelar para colocá-la para fora de casa, após uma discussão entre ambos.

Salientou que o genitor cancelou o cartão, impossibilitando a ela o pagamento das faturas.

Indagada, disse que não possuía a assinatura do ofendido autorizando a emissão do cartão adicional, pois ele utilizava sua conta junto à brasileiras.com, a qual era vinculada à BRASIL CRÉDITO.

Disseque passou a realizar compras virtuais e seu pai pediu para comprar algo para ele, razão pela qual houve a vinculação de seu nome à conta dele.

A partir do referido aplicativo o ofendido fez o cartão adicional em seu favor.

Disse ter efetuado o pagamento de uma fatura no valor aproximado de seiscentos e noventa e cinco reais, mas desconhece a quantia de seis mil reais.

Disse possuir duas condenações por estelionato.

Questionada sobre os cartões por ela solicitados no ano de 2016 em nome do pai e do irmão, negou tais fatos e disse que ambos estão mentindo.

Salientou que o irmão é induzido pelo pai.

Afirmou não ter recebido o plástico do cartão, pois era virtual e não precisava ser desbloqueado.

Indagada sobre documentos trazidos aos autos da instituição financeira, negou ter feito o desbloqueio apontado pela operadora do cartão. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa da ré, em suas alegações finais, alegou insuficiência probatória, uma vez que as provas da acusação são frágeis e não são capazes de embasar a condenação. Suscitou ainda que não houve dolo por parte da ré.

Requereu a absolvição da ré. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação da ré JULIANA NEVES: brasileira, solteira, nascida em 14/09/1983, possui condenações anteriores, o primeiro fato por estelionato, com sentença proferida em 07/09/2022; e o segundo fato por estelionato, com trânsito em julgado em 26/08/2021. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados.

Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas)

Direito Penal

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

No dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 2h30, na Av.

Roberto de Almeida, na cidade e comarca de São José dos Campos, o denunciado CARLOS DA SILVA conduziu veículo automotor, na via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta ainda, que, nas mesmas circunstâncias objetivas de tempo e lugar anteriormente mencionadas, o réu ofereceu vantagem indevida a Guardas Municipais no efetivo exercício de suas funções e em razão delas, com o fim de determiná-los ao não cumprimento de seus deveres de ofício. Segundo restou apurado, o denunciado conduzia a motocicleta HONDA placa QWE-1234, pela via pública, em estado de embriaguez. Guardas Municipais, que realizavam patrulhamento pelo local depararam-se com a motocicleta e notaram que o denunciado empreendeu maior velocidade ao notar a aproximação da viatura, fato que despertou a atenção dos agentes. Diante da fundada suspeita, os Guardas Municipais resolveram abordar o denunciado, que empreendeu fuga durante algumas quadras.

No entanto, já na Avenida Ayrton Senna da Silva, CARLOS parou a motocicleta, ocasião em que foi abordado. Durante a abordagem, os guardas notaram que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez.

Ademais, em poder dele, encontraram R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em dinheiro. Indagado acerca do referido valor, CARLOS afirmou que era traficante de drogas e que o dinheiro era decorrente da entrega de meio quilo de “maconha”.

Em seguida, ofereceu a quantia aos agentes para que não o prendessem. Os Guardas Municipais acionaram a Polícia Rodoviária Federal, que compareceu ao local e submeteu o denunciado ao teste do etilômetro, o qual acusou a quantidade de 0,66 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, correspondente a 13,2 decigramas de álcool por litro de sangue. Conduzido à Delegacia, o denunciado admitiu que conduzia a motocicleta em estado de embriaguez. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra CARLOS DA SILVA, imputando-lhe o crime previsto nos artigos 306, caput, da Lei 9.503/97, e 333, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia veio acompanhada do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e exame de etilômetro. O Juiz de Direito recebeu a denúncia. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal.

Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.

Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. O Guarda Civil Municipal FERNANDO, ouvido em juízo, relatou que estava em patrulhamento de rotina quando visualizou o acusado pilotando a moto e a testemunha GUILHERME na garupa.

Contou que o acusado estava olhando para trás a todo momento e, diante da atitude suspeita, decidiu abordá-los.

Informou que em um primeiro momento eles empreenderam fuga, mas um pouco a frente decidiram parar.

Declarou que na abordagem o acusado disse: “perdi senhor, pode ficar com o dinheiro”.

Disse que, neste momento, percebeu que o acusado estava com muitas notas trocadas em seu bolso, tendo afirmando que o dinheiro era proveniente do tráfico de drogas. Relatou, ainda, que o denunciado e o garupa estavam totalmente embriagados, apresentando sinais de moleza na fala e alteração psicomotora.

Por fim, aduziu que na delegacia, antes de ser realizado o teste do etilômetro, o acusado novamente disse para a guarnição “parar com isso” e ficar com o dinheiro. O GCM ROBERTO, responsável pela prisão em flagrante, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, em patrulhamento de rotina, visualizaram um motociclista com indivíduo na garupa e, ao se aproximarem com a guarnição, prontamente o motorista empreendeu fuga, sem motivo aparente.

Relatou que iniciou-se perseguição e realizaram abordagem em seguida.

Declarou, por derradeiro, que o réu confessou ter ingerido bebida alcoólica e, ao exarar voz de prisão, este ofereceu valor em dinheiro para não ser detido. A testemunha GUILHERME, em depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, ingeriu bebida alcoólica na companhia do réu, contudo não ofereceram vantagem ilícita aos GCM que realizaram a abordagem.

Salientou, por derradeiro, que estava na posse do dinheiro quando foram abordados. Em interrogatório, o réu confessou a condução da motocicleta sob efeito de álcool, negando, contudo, ter oferecido vantagem ilícita aos GCM que o abordaram.

Salientou que havia ingerido conhaque com seu amigo e, quando retornavam para casa, foram abordados por equipe GCM após empreenderem fuga, ocasião em que o dinheiro foi apreendido, porém sem que tivesse sido oferecido à equipe. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa do réu, em suas alegações finais, alegou que o conjunto probatório é frágil, notadamente quanto aos depoimentos colhidos pelos policiais, que devem ser analisados com cautela.

Ainda que foi ilegal a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais.

Aduziu também que os guardas municipais não receberam qualquer quantia, razão pela qual, não há a configuração do crime de corrupção ativa.

Requereu a absolvição dos delitos. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação do réu CARLOS DA SILVA: brasileiro, solteiro, nascido em 16/01/1990, não há antecedentes criminais. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados.

Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas)